Processo 5185393-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5185393-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : ANAPAULA DA COSTA MÓTA ADVOGADO(A) : PAULA FRANCIELE FEIL FRIEDRICH (OAB RS097557) ADVOGADO(A) : ANAPAULA DA COSTA MÓTA (OAB RS053569) AGRAVADO : SILVIA LUCIANA FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ MACHADO DE SOUZA (OAB RS046287) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMA "TEIMOSINHA" (SISBAJUD) E CCS-BACEN. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD com repetição ("teimosinha") e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), em cumprimento de sentença relativo à cobrança de honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização da ferramenta "teimosinha" no SISBAJUD sem esgotamento prévio de diligências pela parte credora; (ii) a possibilidade de consulta ao CCS-Bacen como medida de localização de ativos penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ consolidou o entendimento de que não é necessário o esgotamento prévio de diligências pelo credor para o deferimento de consultas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 2. A utilização das ferramentas de pesquisa de bens observa os princípios da economia e da celeridade processual, em consonância com o art. 797 do CPC. 3. O CCS-Bacen tem natureza meramente cadastral, não implica constrição de valores nem acesso a saldos ou extratos, e constitui ferramenta proporcional para localização de instituições financeiras com as quais o devedor mantém relacionamento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir a consulta pelos sistemas "teimosinha" (SISBAJUD) e CCS-Bacen. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.816.302/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.08.2019; STJ, REsp 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50395820920238217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 22.02.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA ANAPAULA DA COSTA MÓTA interpôs agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou o pedido de pesquisa de bens formulado nos autos do procedimento em que contende com SILVIA LUCIANA FERNANDES RIBEIRO , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: (...) Indefiro, outrossim, o pedido de reconsideração em relação à consulta ao sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) por ausência de previsão legal. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, diga se persiste o interesse no prosseguimento do processo, informando de modo específico o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, dando o devido andamento, sob pena de extinção. Diligências legais. A agravante sustenta que a decisão recorrida interpretou de forma equivocada a decisão anterior, a qual reconheceu a impenhorabilidade de valor específico, mas manteve a possibilidade de bloqueio reiterado via SISBAJUD ("teimosinha"). Alega que, diante da longa tramitação da execução, da ausência de pagamento ou indicação de bens pela executada e da natureza alimentar do crédito,…
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