Processo 5185437-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5185437-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Bandeira Pereira
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5185437-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA AGRAVANTE : PARQUE UNA PELOTAS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA PASCHOALINI (OAB SP329321) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO. INCONGRUÊNCIA. APLICAÇÃO DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE  RECURSAL. ARTIGO 1.016, INCISOS II E III, DO CPC. O recorrente tem o ônus de motivar o recurso, expondo suas razões frente ao que restou posto na decisão, sendo o caso de não conhecimento do recurso quando as razões recursais não se relacionam com os fundamentos do pronunciamento judicial. No caso, a parte agravante sustenta a prescrição dos créditos em cobrança, bem como a existência de norma prevendo a remissão e isenção dos tributos, quando, na verdade, a decisão apenas determina a realização de bloqueio através do SISBJAUD, evidenciando completa dissociação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão agravada. Questões aventadas no recurso que também foram suscitadas em sede de exceção de pré-executividade na origem, ainda não examinada.  NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PARQUE UNA PELOTAS LTDA. em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PELOTAS, em que determinado o bloqueio de valores nas contas da parte devedora.  Sustenta impossibilidade da manutenção da ordem de indisponibilidade de valores, alegando que resta configurada a prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2019 e 2020, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2025. Aduz que o parcelamento concedido de ofício não é causa interruptiva da prescrição, conforme julgamento do Tema nº 980 pelo STJ. Argumenta que, em relação àqueles exercícios, foi ajuizado o pedido de tutela cautelar antecedente de nº 5012250-49.2023.8.21.0022, no qual foi ofertada apólice de seguro para garantia de supostas pendências. Naquele processo foi acolhido o pedido para que os débitos não obstassem a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. A prestação de garantia, entretanto, não se presta a suspensão da exigibilidade do crédito, não interrompendo a prescrição. Aponta, ainda, que foram apresentados sucessivos pedidos de remissão do crédito tributário com base na Lei Municipal nº 6.178/2014. O último pedido foi protocolado em 2019, prorrogando a benesse até o ano de 2020. Salienta que, em 12/11/2020, o Município de Pelotas determinou a anulação da isenção concedida anteriormente em relação ao IPTU dos exercícios de 2019 e 2020, sob o argumento de que o benefício não poderia perdurar por prazo superior a 04 anos. Aduz que, em em dezembro de 2023, foi editada a Lei Municipal nº 7.262 concedendo remissão total aos créditos tributários de IPTU, além de anistiar os juros e demais consectários legais, aos loteamentos no formato de bairro planejado enquanto perdurar sua execução, afastada a limitação temporal de 02 anos prevista no artigo 28, inciso V, da Lei nº 6.178/14. O ente público ajuizou a ADI nº 5379112-10.2024.8.21.7000 em face da referida norma, " a qual foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º, caput, e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei n. 7.262/23, com modulação dos efeitos do julgamento, para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir da publicação do v. acórdão (jul/2025) ". O exequente, então,…

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