Processo 5185442-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5185442-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA : Juiza de Direito GIOVANA FARENZENA AGRAVANTE : CLAIR MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LUIZ SÉRGIO PACHECO DE SOUZA (OAB RS024853) ADVOGADO(A) : SUSELEN SILVA DE SOUZA (OAB RS097305) AGRAVADO : STURMER,CORREA DA SILVA,JAEGER & SPINDLER DOS SANTOS ADVOGADOS SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS EX NUNC . IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, consignando na fundamentação que a gratuidade de justiça concedida ao executado na fase de cumprimento de sentença não retroage para suspender a exigibilidade de obrigação constituída anteriormente, durante a fase de conhecimento, a exemplo do crédito sob execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça concedida na fase de cumprimento de sentença produz efeitos retroativos ( ex tunc ), de modo a suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais fixados em fase cognitiva anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer fase processual, mas seus efeitos são estritamente prospectivos, alcançando apenas os atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele. 2. A obrigação de pagar honorários sucumbenciais consolidou-se com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, momento em que o executado não estava amparado pela gratuidade de justiça, cujo pedido havia sido indeferido naquela fase. 3. A alteração superveniente das condições financeiras do executado, embora apta a justificar a concessão do benefício para atos processuais futuros, não tem eficácia para obstar a execução de dívida anteriormente constituída. 4. A suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC pressupõe que a parte estivesse sob o amparo da gratuidade no momento em que surgiu a obrigação sucumbencial, o que não ocorreu no caso. 5. Admitir a retroatividade pretendida implicaria desconstituição de direito adquirido dos advogados credores e violação à imutabilidade do título executivo judicial. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAIR MARTINS DE ARAUJO contra a decisão de rejeição da impugnação ( evento 35, DESPADEC1 ) proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por STURMER, CORREA DA SILVA, JAEGER & SPINDLER DOS SANTOS ADVOGADOS SOCIEDADE SIMPLES . Eis a fundamentação da referida decisão: "A presente impugnação deve ser rejeitada, tanto por vício formal quanto pela improcedência de seus fundamentos de mérito. Inicialmente, verifico que a parte executada não atendeu a um requisito formal indispensável para a análise da sua alegação de excesso de execução. O artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, estabelece de forma clara que, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à devida, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso em análise, o executado limitou-se a afirmar genericamente a…
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