Processo 5185446-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5185446-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : HEBER LEANDRO SCHOFER XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : GILBERTO CAPPONI SANTIAGO (OAB RS046385) AGRAVANTE : HEBER LEANDRO SCHOFER ADVOGADO(A) : GILBERTO CAPPONI SANTIAGO (OAB RS046385) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados em conta corrente da executada são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.230.060/PR, pacificou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores constantes em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente. Tal entendimento ainda não foi revisto de forma vinculante, porquanto pende de julgamento o Tema 1285 do e. STJ. Ocorre que, mais recentemente, a Corte Especial daquela Corte Superior, nos autos do Resp n.º 1677144/RS, firmou o entendimento de que é necessário, para valores bloqueados em conta-corrente ou em aplicações diversas da poupança, a demonstração de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. 2. Na hipótese dos autos, não restou comprovado que os valores bloqueados (evento 19 da origem), mantidos em diversas contas correntes, decorrem de trabalho autônomo desenvolvido pelo recorrente. Em suma, inexiste demonstração de que os valores indisponibilizados tenham caráter alimentar ou visem a assegurar o mínimo existencial. 3. Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade mantida nesta instância. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEBER LEANDRO SCHOFER contra a decisão ( evento 30, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou alegação de impenhorabilidade dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: Trata-se de manifestação apresentada por Heber Leandro Schofer , no evento 15, PET1 , por meio da qual arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Alegou, em síntese, que o bloqueio judicial realizado pelo sistema Sisbajud recaiu sobre quantia impenhorável por ser inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto em lei e por ser irrisória. Sustentou, outrossim, que a manutenção da constrição violaria o princípio da menor onerosidade da execução. Por fim, requereu a gratuidade da justiça. Em razão disso, este Juízo interrompeu a ordem de bloqueio, intimou o executado para acostar documentação adicional para análise do pedido de gratuidade e oportunizou o contraditório à parte exequente ( evento 20, DESPADEC1 ). Intimado, o Estado manifestou-se no evento 25, PET1 , pugnando pela rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade da…
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