Processo 5185452-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5185452-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVADO : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : KÁROL GIOVANNI OLIVEIRA SIKORA (OAB RS068630) ADVOGADO(A) : DENILSON MIGUEL DA ROCHA GUEDES (OAB RS088167) ADVOGADO(A) : CAROLINE PEREZ PEREIRA (OAB RS088357) ADVOGADO(A) : FABIANI SEVERO DA FONSECA (OAB RS092842) ADVOGADO(A) : WAGNER ALBANI GREGIS (OAB RS109950) ADVOGADO(A) : JESSICA SANCHES DOS SANTOS (OAB RS113956) ADVOGADO(A) : SABRINA WIEGAND HELLWIG (OAB RS116965) ADVOGADO(A) : THAIZE CRISTINE TADIOTTO (OAB RS081826) ADVOGADO(A) : MATHEUS POLESE (OAB RS121436) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GABRIELA BRASIL MACHADO (OAB RS076334) ADVOGADO(A) : VINICIUS GARCIA VITORIA (OAB RS099612) ADVOGADO(A) : RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SOUZA SANTOS (OAB RS086545) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR EDITAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial do executado citado por edital, contra decisão que indeferiu o pedido de intimação editalícia do devedor acerca do bloqueio de ativos financeiros realizado via Sisbajud, por entender suficiente a intimação eletrônica da própria Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica da Defensoria Pública, na condição de curadora especial, supre a exigência de intimação pessoal do executado acerca da penhora de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 854, § 2º, do CPC exige que o executado seja intimado da penhora na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, com a finalidade de assegurar o conhecimento efetivo da constrição e o exercício das defesas patrimoniais cabíveis. 2. O curador especial exerce representação processual instituída por imposição legal, sem vínculo de confiança com o assistido e sem acesso a informações sobre sua vida financeira, o que o diferencia substancialmente do advogado constituído. 3. A intimação eletrônica da Defensoria Pública como curadora especial não alcança a pessoa do devedor, que permanece sem conhecimento da constrição e sem condições de arguir impenhorabilidades de natureza pessoal previstas no art. 833 do CPC. 4. A equiparação entre a intimação do curador especial e a intimação do advogado constituído viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/1988, em sua dimensão concreta de possibilidade real de influir no resultado do processo. 5. Sendo o executado citado por edital, a intimação da penhora deve igualmente ocorrer por edital, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para determinar a intimação do executado por edital acerca da penhora realizada via Sisbajud, antes da conversão dos valores em penhora ou da expedição de novos alvarás. Tese de julgamento: 1. O curador especial nomeado a executado citado por edital não se equipara a advogado constituído para fins…
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