Processo 5185455-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5185455-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : RODRIGO CORREA MAICA ADVOGADO(A) : ÂNGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO COM BASE EM CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA BRUTA. VEDAÇÃO. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, com fundamento em que a renda bruta declarada supera cinco salários mínimos mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade de justiça, fundamentado exclusivamente na renda bruta superior a cinco salários mínimos, é compatível com o Tema 1.178 do STJ e com as circunstâncias concretas do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1.178 do STJ veda a utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento automático da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, admitindo tais parâmetros apenas de forma suplementar. 2. A renda líquida do agravante é inferior a cinco salários mínimos e sofre comprometimento adicional de parcelas de empréstimos consignados, o que reduz significativamente a disponibilidade financeira efetiva. 3. O agravante é aposentado por invalidez em razão de neoplasia maligna, condição que implica gastos contínuos com tratamento médico e agrava o comprometimento financeiro já identificado. 4. A existência de processo de superendividamento em curso, com liminar deferida para limitação de descontos consignados e concessão de gratuidade, reforça a situação de impossibilidade de honrar obrigações sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 5. O conjunto de elementos concretos demonstra vulnerabilidade econômica efetiva, impedindo o indeferimento com base exclusiva no critério objetivo de renda bruta. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido, em decisão monocrática, para reformar a decisão interlocutória e deferir ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; 489, IV; 932, inc. VIII; 1.025; 1.026, § 2º; CDC, arts. referentes ao superendividamento; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50225510520258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RODRIGO CORREA MAICA em face de decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com SUL FINANCEIRA - CCB BRASIL FINANCEIRA , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: DESPACHO/DECISÃO 1. Cumpra-se o solicitado no evento 32, expedindo-se o termo de penhora e remetendo-se ao processo n.° 5006919-68.2023.8.21.0028. 2. Postula a parte autora a concessão do benefício da AJG. No entanto, filio-me ao entendimento de que, para a sua concessão, a parte deve possuir renda bruta inferior a cinco salários-mínimos. Nesse sentido, em que pese a alegação da parte autora de que não possui condições de…
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