Processo 5185515-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5185515-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : AMAURI LISSAK GUTECOSKI ADVOGADO(A) : LISANDRO MARINO POLO (OAB RS040115) AGRAVADO : SUELEN DE WITT PORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : SUELEN DE WITT PORTES (OAB RS112958) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade apenas do valor correspondente ao benefício previdenciário do executado e mantendo o bloqueio dos demais ativos financeiros constritos via SISBAJUD, alocados em conta de investimento denominada "Captação Remunerada" junto à cooperativa de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados em conta de investimento, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis com base no art. 833, inc. X, do CPC, diante da alegação de necessidade de custeio de tratamento de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, o executado deve comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme orientação da Corte Especial do STJ no REsp n. 1.660.671/RS. 2. Os valores remanescentes estavam alocados em conta de investimento sob a rubrica "Captação Remunerada", modalidade que se destina à obtenção de rendimentos e não à preservação do mínimo existencial, afastando a proteção legal invocada. 3. O executado não comprovou despesas médicas contemporâneas e extraordinárias que justificassem o desbloqueio da aplicação financeira. Os documentos médicos apresentados referem-se a diagnóstico de 2020 e a procedimento cirúrgico concluído com sucesso em 2025, sem indicativos de gastos atuais que excedam o benefício previdenciário já liberado. 4. O mínimo existencial do executado foi preservado pela decisão de primeiro grau, que determinou a liberação imediata do valor de natureza previdenciária, mantendo intacta a fonte periódica de renda destinada ao sustento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores remanescentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 797, 833, inc. X, e 854, § 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50230132520268217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, 15ª Câmara Cível, j. 15.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMAURI LISSAK GUTECOSKI contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SUELEN DE WITT PORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, acolheu apenas em parte a impugnação à penhora oferecida, nos seguintes termos ( evento 85, DESPADEC1 ): 1 . Cuida-se de apreciar o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade quanto aos valores bloqueados no evento 67 . Alega a parte executada que…
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