Processo 5185542-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5185542-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : POSTO SAO MATHEUS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO SOUZA DE SOUZA (OAB RS074669) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : LUCAS BARBARA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDUARDO VELO PEREIRA (OAB RS021988) AGRAVADO : ROMARINA CORREA BARBARA (Espólio) ADVOGADO(A) : EDUARDO VELO PEREIRA (OAB RS021988) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. LIMINAR DE DESPEJO. COMPLEXIDADE DOMINIAL. MORA ILÍQUIDA. SUSPENSÃO DA LIMINAR ATÉ APURAÇÃO DA BASE LOCÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de despejo em ação de despejo por falta de pagamento, sem exigência de caução, com base na ausência de garantias contratuais e na inadimplência superior a três meses. O agravante, locatário e coproprietário registral de fração ideal do imóvel locado, sustenta que a base de cálculo dos locativos é controvertida, pois a cobrança desconsidera a fração de 27,45% registrada em seu nome desde 2011 e a cessão de 12,5% reconhecida em inventário, e requer a suspensão da liminar até a apuração da real base locável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a liminar de despejo deve ser suspensa diante da controvérsia sobre a base de cálculo dos locativos, em razão da copropriedade registral do agravante sobre fração ideal do imóvel locado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de liminar de despejo com fundamento no art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/1991 pressupõe mora suficientemente demonstrada; quando a extensão do débito depende de questões dominiais não apuradas, a mora não pode ser tratada como líquida e incontroversa. 2. O agravante detém, no mínimo, 39,95% de direitos sobre o imóvel — 27,45% pela aquisição registrada em 2011 e 12,5% pela cessão reconhecida no inventário —, e a cobrança formulada na ação de origem abateu apenas 12,5%, sem considerar a fração registral, o que torna o valor exigido potencialmente superior ao devido. 3. O mapa arquitetônico indica que a área fisicamente ocupada pelo agravante pode não ultrapassar sua própria fração ideal registrada, o que levanta dúvida relevante sobre a exigibilidade de locativos sobre a área ocupada. 4. A utilização do próprio crédito controvertido como caução, admitida pela decisão agravada, não supre a deficiência, pois o crédito é o objeto da impugnação quanto à sua base e extensão. 5. A manutenção do despejo liminar antes da apuração das variáveis dominiais geraria dano de difícil reversão, desproporcional ao crédito eventualmente exigível, vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para manter suspensa a eficácia da liminar de despejo até que o juízo de origem apure a real base locável, as frações ideais pertencentes ao agravante, a área efetivamente ocupada e o eventual saldo de locativos exigível sobre a fração remanescente de titularidade do espólio agravado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 37, art. 59, § 1º, inc. IX, e art. 62, inc. II; CPC/2015, arts. 300, § 3º, 373, incs. I e II, 489, inc. IV, 932, inc. VIII e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo POSTO SÃO MATHEUS…
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