Processo 5185619-32.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5185619-32.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WILIAN JORGE DE OLIVEIRA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JARBAS LAURINDO GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX R SENTENÇA Vistos, WILIAN JORGE DE OLIVEIRA BARBOSA ajuizou Ação de Reparação de Danos em face de JARBAS LAURINDO GUIMARAES, objetivando receber indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito. Alegou que, no dia 19/06/2025, por volta das 11:40, estacionou sua motocicleta Honda, modelo XRE 300, placa LMR-8G39, na Rua Augusto Franco nº66, quando o requerido, que trafegava na mesma rua com seu caminhão Mercedes Benz, modelo L 708 E, placa MRD-4913, colidiu com ela. A conciliação restou infrutífera. O requerido, em contestação, suscitou preliminar de incompetência do juizado afirmando ser imprescindível a realização de perícia técnica para apuração dos danos. No mérito, afirma que a natureza da colisão é leve, pois apenas encostou na motocicleta, que foi ao chão. Pontuou, ainda, que a motocicleta estava estacionada em lugar indevido. O autor impugnou a contestação nos autos, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi ouvida uma testemunha. Eis a síntese dos fatos relevantes. DECIDO PRELIMINARMENTE O requerido arguiu preliminar de incompetência deste Juízo, ao argumento de que a demanda exige prova pericial técnica para apuração da extensão dos danos e do nexo de causalidade com o acidente. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível o processamento e julgamento das causas de menor complexidade, sendo vedada a produção de prova pericial complexa. Todavia, não se evidencia, de plano, a imprescindibilidade de perícia formal, sobretudo porque a parte autora, ao optar por propor a demanda neste Juízo, deve estar ciente de que lhe incumbe demonstrar o fato constitutivo de seu direito por meio de provas compatíveis com o rito sumaríssimo, assim como o dano e o nexo causal. A alegação de necessidade de prova técnica não é suficiente, por si só, para afastar a competência do Juizado. Caso reste demonstrado, ao final da instrução, que os documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar os danos e o nexo causal, será o caso de julgar improcedente o pedido, e não de extinguir o feito sem resolução de mérito. Ademais, trata-se de competência de natureza relativa, de modo que a livre distribuição da ação pela parte autora, observados os requisitos legais, deve ser respeitada. Por estas razões, REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo. MÉRITO Anoto que a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: a conduta antijurídica do agente, o nexo causal e o dano, elementos estes que devem ser demonstrados para dar respaldo à pretensão. Fixadas tais premissas, ressalto que a solução da lide perpassa pela análise e decisão sobre a conduta determinante para ocorrência do sinistro, ou seja, identificação de quem foi o culpado pelo abalroamento e, ademais, sobre a existência e mensuração dos danos materiais e/ou morais. Da análise dos autos, em especial o vídeo acostado, restou incontroverso que o caminhão…
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