Processo 5185649-38.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5185649-38.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5185649-38.2023.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA ROSARIA PEREIRA SAROA ADVOGADO(A) : CAMILA GOMES PISANI MONTES (OAB MG154233) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos.   I – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Maria Rosaria Pereira Saroa em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG , objetivando a realização de obra definitiva na rede de esgoto que atravessa seu imóvel, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). A controvérsia central envolve a alegada existência de vazamentos recorrentes de esgoto no imóvel da autora, localizado na Rua Guapiara, nº 140, Bairro Dom Cabral, em Belo Horizonte. As partes apresentaram laudos técnicos unilaterais divergentes: a autora juntou laudo elaborado pela Sanare Engenharia, apontando vazamentos, fissuras e riscos estruturais (Evento 1, Doc. 11), enquanto a ré apresentou laudo elaborado pela Evaluar Engenharia/COPASA, atribuindo os danos à rede de drenagem pluvial e à suposta intervenção da autora no talude (Evento 33, Doc. 5). Em 02/05/2024, foi deferida a prova pericial requerida pela autora (Evento 43), com a nomeação do engenheiro civil Rodrigo Perfeito Marques de Castro. Posteriormente, em razão da alegada impossibilidade financeira de arcar com os honorários periciais, a autora requereu a desistência da prova pericial (Evento 93), a qual foi homologada em 25/03/2025 (Evento 95). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05/05/2026 (Evento 131), ocasião em que foi ouvida a testemunha Simone Maria Ricaldoni da Silva Coelho. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais (Eventos 144 e 145). Os autos vieram-me conclusos para análise. É o relatório do necessário. DECIDO.   II – DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL II. 1 – DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DO FEITO Conforme consignado ao final da audiência de instrução e julgamento (Evento 131), cujo link de acesso ao PJe Mídias se encontra devidamente registrado nos autos (Evento 132), verifica-se a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, a qual versa sobre matéria eminentemente técnica. O conjunto probatório atualmente existente revela-se insuficiente para o julgamento do mérito. Os laudos unilaterais apresentados pelas partes, embora relevantes, apresentam conclusões antagônicas e, aliados à prova testemunhal produzida, não substituem o conhecimento técnico especializado necessário para apurar a origem dos danos estruturais, a existência de nexo causal com a rede de esgoto da COPASA e a extensão dos prejuízos alegados. Nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se de verdadeiro poder-dever do magistrado, que não se encontra adstrito à iniciativa probatória das partes quando a produção da prova se revelar imprescindível à formação de seu convencimento. No caso concreto, a controvérsia técnica constitui o núcleo da demanda. Os laudos unilaterais produzidos pelas partes apresentam conclusões opostas, tornando imprescindível a realização de perícia de engenharia para o esclarecimento de questões técnicas…

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