Processo 5185876-28.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5185876-28.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5185876-28.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA DO CARMO FORTUNATO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos. I – BREVE RELATO Trata-se de ação ajuizada por LUCAS ANDRADE DA SILVA, representado por sua genitora MARIA DO CARMO FORTUNATO DA SILVA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS requerendo, em sede liminar e como pedido final, o fornecimento do medicamento MINILAX bisnagas, para tratamento da moléstia que lhe acomete, qual seja, constipação intestinal crônica CID K59.0. A tutela de urgência pleiteada na inicial fora deferida na decisão de id 9911270255. O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Foi apresentada impugnação pelo promovente. Eis o breve relato. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir a responsabilidade dos entes federados no fornecimento de medicamentos, tratamentos, exames, produtos farmacêuticos e nutricionais e seus insumos pretendidos na exordial ao cidadão necessitado, acometido por doença. A saúde, derivada do direito à vida, constitui bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Lado outro, é indubitável a responsabilidade solidária entre a União, o Estado e Município, a teor do que dispõe o artigo 196 da Constituição da República. Referido artigo preceitua que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse contexto, cabe ao Poder Público garantir as condições para a efetivação do direito à saúde, mediante políticas públicas eficazes, nos termos da legislação, possibilitando o tratamento adequado aos indivíduos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 855.178, Tema 793, consolidou a solidariedade dos entes federados, destacando que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes…

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