Processo 5185987-32.2025.8.09.0160

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5185987-32.2025.8.09.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória, ao reconhecer a validade da cadeia negocial, a boa-fé da adquirente e a incidência da teoria da aparência para determinar a transferência da propriedade do imóvel. A embargante sustenta omissões e contradição quanto à ausência de titularidade registral da intermediadora, à incidência do art. 1.245 do CC, à inaplicabilidade da teoria da aparência, à anterioridade do registro imobiliário em seu nome e à alegada inexistência de boa-fé da adquirente, requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações relativas à impossibilidade jurídica da adjudicação compulsória, à incidência do art. 1.245 do CC, à anterioridade do registro imobiliário e à boa-fé da adquirente; e (ii) saber se existe contradição interna por reconhecer a ausência de titularidade registral da empresa intermediadora e, simultaneamente, manter a adjudicação compulsória com fundamento na teoria da aparência e na cadeia negocial consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento para rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de inexistência de titularidade registral da empresa intermediadora, concluindo que essa circunstância, isoladamente, não afastava a adjudicação compulsória diante da comprovação da cadeia negocial, da quitação do preço, da posse do imóvel e da atuação histórica da empresa na administração e comercialização do loteamento, apta a gerar aparência objetiva de legitimidade e confiança legítima da adquirente. 5. Também foram examinadas as alegações relativas ao registro imobiliário em nome da embargante, à aplicação do art. 1.245 do CC e à boa-fé da adquirente, assentando-se que a adjudicação compulsória não afasta a necessidade do registro imobiliário, mas constitui título judicial apto a suprir a manifestação de vontade da parte obrigada, inexistindo incompatibilidade entre o reconhecimento do direito obrigacional e o regime registral da propriedade imobiliária. 6. Não há contradição interna no acórdão, pois a ausência de titularidade registral da intermediadora foi considerada como uma das premissas do julgamento, sem impedir a conclusão de que, diante das peculiaridades do caso concreto, da cadeia negocial consolidada e da teoria da aparência, subsistia a obrigação de regularização da propriedade. A irresignação da embargante revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 7. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, incidindo o disposto no art. 1.025 do CPC quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da…

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