Processo 5186010-77.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5186010-77.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5186010-77.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Herick Soares Da Silva Requerido(s)     : Municipio De Goiania     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. O requerente, Herick Soares da Silva, servidor público municipal ocupante do cargo de Assistente Administrativo, ajuizou a presente Ação Declaratória em face do Município de Goiânia. Em sua peça exordial, o autor alega ter preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei Municipal nº 9.129/2011, em razão da conclusão de curso de pós-graduação. Informa que, apesar de ter instaurado o processo administrativo nº 25.7.000004290-4 para a concessão do benefício, a Administração Pública quedou-se inerte, não publicando a portaria correspondente nem implementando o pagamento em folha. Sustenta que o direito é inequívoco e que os efeitos financeiros devem retroagir à data do protocolo administrativo, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento de R$ 10.595,73, referente aos valores retroativos. Devidamente citado, o Município de Goiânia apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, manifestou desinteresse na audiência de conciliação e arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, requerendo a exclusão de eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No mérito, o réu defendeu a estrita observância ao Princípio da Legalidade, alegando que a concessão do adicional depende da verificação rigorosa de requisitos técnicos, como a correlação direta do curso com a área de atuação do servidor e o aproveitamento mínimo exigido. Argumentou, ainda, que o ônus da prova incumbe exclusivamente ao autor e que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para aumentar vencimentos, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o que basta. Passo a decidir. 1.0 Da Não Incidência da Presunção de Veracidade contra a Fazenda Pública Cabe ressaltar que os efeitos materiais da revelia não são…

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