Processo 5186019-96.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5186019-96.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: NELITA MARIA DE JESUS ADV.: THIAGO AVELAR E ADRIANA J.P. AVELAR 1º APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV.: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO 2º APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 2º APELADO: NELITA MARIA DE JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por NELITA MARIA DE JESUS e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Fábio Amaral, nos autos da ação declaratória de repetição de indébito c/c reparação por danos morais e materiais. Na petição inicial (mov. 1), a autora narra que, em 4 de outubro de 2023, buscou a empresa ré, Facta Financeira, com o objetivo de reduzir as parcelas de empréstimos consignados já existentes. Afirma que sua intenção era apenas portar os contratos para obter condições mais favoráveis, sem alterar os prazos originais. Contudo, alega que foi induzida a erro e, sem seu consentimento, assinou quatro novos contratos de refinanciamento (nº 65843117, 65844385, 65843959 e 65843546), que refinanciaram dívidas anteriores com os Bancos BNP Paribas e Bradesco. Sustenta que a ré se aproveitou de sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional para impor-lhe novas dívidas em condições extremamente desfavoráveis. Requereu a declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Na contestação (mov. 21), a ré arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, inépcia da inicial e irregularidade da procuração. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que foram realizadas por meio eletrônico, com assinatura digital, biometria facial e geolocalização, o que comprova a manifestação de vontade da autora. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de dever de restituir valores, uma vez que o crédito foi liberado e utilizado pela autora, que anuiu tacitamente com a operação ao não devolver os valores e ao permanecer inerte por longo período. Pediu, por fim, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores e a fixação da indenização em patamar razoável. Na sentença (mov. 59), o magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) DECLARAR a nulidade das cédulas de crédito bancário n. 65843117, 65844385, 65843959 e 65843546, provenientes do refinanciamento dos empréstimos consignados pactuados originariamente com o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (Contratos nº 2286931415621, 2286931384421 e…
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