Processo 5186104-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5186104-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE : CLEDI EVONES POLICENA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA AUTORA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ERA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, MESMO APÓS DUAS INTIMAÇÕES PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AGRAVANTE COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL TEM CARÁTER RELATIVO, E O MAGISTRADO PODE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC. 2. OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE OS RENDIMENTOS BRUTOS DA AGRAVANTE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CÂMARA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 3. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E A PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS SOCIAIS CORROBORAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CLEDI EVONES POLICENA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação de indenização por danos morais em que demanda com CEEE EQUATORIAL S.A. , em face da seguinte decisão: "Verifica-se que a documentação juntada aos autos pela parte autora (eventos 6.2 , 6.3 , 12.2 , 12.3 e 12.4 ), não permite a aferição de sua capacidade econômica, por se mostrar insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Ressalta-se, ainda, que a parte autora já foi intimada por duas vezes para emendar a petição inicial e apresentar documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme os eventos evento 3, ATOORD1 e evento 9, DESPADEC1 , sem que tenha atendido integralmente à determinação judicial. A gratuidade de justiça é exceção, que só deve ser concedida àqueles que efetivamente não possam arcar com as custas judiciais (inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF e 98, caput , do CPC). Tratando-se da cobrança de verbas necessárias ao custeio de um serviço público universal (acesso à Jurisdição), bem como para o pagamento de verba alimentar (honorários de sucumbência do Advogado), a concessão do benefício deve ser operada com o devido critério, até mesmo para que se possa concretizar os princípios da igualdade, da eficiência, capacidade contributiva, bem como o valor solidariedade (arts. 5º, caput , 37, caput , 145, § 1º e 3º, I da CF). A insuficiência de recursos que justifica a isenção/suspensão de exigibilidade há de ser vista caso a caso, diante das peculiaridades da situação posta, fazendo-se um cotejo entre a capacidade de fazenda do postulante, o valor da causa ou a importância…
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