Processo 5186110-49.2026.8.09.0110

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5186110-49.2026.8.09.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mozarlândia - Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br   Processo n.º: 5186110-49.2026.8.09.0110 Promovente: Domingos Regis Ferreira Promovido: Banco Itau Consignado S.A   D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DOMINGOS REGES FERREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual o autor alegou ser aposentado rural e ter celebrado, em 12/06/2024, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 21.096,13, a ser amortizado em 84 parcelas mensais de R$ 494,20, com incidência de juros remuneratórios de 1,76% ao mês. Sustentou que a taxa pactuada excederia o limite de 1,66% ao mês fixado pelo Conselho Nacional de Previdência Social para operações da espécie vigentes à época da contratação, circunstância que justificaria a revisão contratual. Alegou, ainda, a existência de cláusulas abusivas, consistentes na irrevogabilidade da consignação, restrição à portabilidade do contrato, autorização prévia para débito em conta, prazo contratual excessivo para consumidor idoso e ausência de discriminação da remuneração do correspondente bancário. Ao final, requereu a concessão da prioridade de tramitação e dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para limitar as parcelas ao valor recalculado com observância do teto regulamentar, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a revisão do contrato com o recálculo das prestações, a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de prova documental, pericial contábil e depoimento pessoal do representante legal da requerida. No evento nº 19, a petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (evento nº 21), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir e a insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado de forma válida e que a taxa de juros aplicada observou o limite regulamentar vigente para operações de crédito consignado. Sustentou que o Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, por abranger outros encargos da operação, bem como a licitude da capitalização mensal dos juros e dos demais encargos contratuais. Alegou, ainda, a inexistência de cobrança indevida, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, refutou o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais e pugnou pela incidência da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 27, rebatendo as alegações defensivas e…

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