Processo 5186137-06.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5186137-06.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE APELADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO ADVOGADO DA PARTE APELANTE. OPERAÇÃO POLICIAL MALUS DOCTOR . PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário. O advogado da parte apelante teve o exercício profissional suspenso cautelarmente em razão da Operação Policial Malus Doctor , que investigou a utilização de procurações falsas para contratação de empréstimos e ajuizamento de ações fraudulentas. A parte apelante foi intimada por edital para regularizar sua representação processual no prazo de 20 dias, mas deixou transcorrer o prazo in albis . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso diante da irregularidade de representação processual não sanada pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão cautelar do advogado da parte apelante configura vício de representação processual que impede o conhecimento do recurso se não sanado. 2. A parte apelante foi devidamente intimada por edital para constituir novo procurador no prazo de 20 dias, mas não adotou nenhuma providência para regularizar sua representação processual. 3. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual em fase recursal impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Verificada a irregularidade de representação processual da parte recorrente e descumprida a determinação para sanar o vício no prazo concedido, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50579950220258217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 22-01-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 50678005820248210001, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 21-01-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 51606220320238210001, Rel. Ergio Roque Menine, j. 16-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARILENE DA SILVA LOPES em face da sentença ( evento 22, SENT1 ) que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra o PORTOCRED S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , julgou improcedente o pedido ( evento 1, INIC1 ). Em suas razões recursais ( evento 28, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 3801616889 apresenta manifesta abusividade por superar a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade de crédito. Defende a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos e da proteção ao ato jurídico perfeito, invocando as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a cobrança excessiva dos juros remuneratórios eleva indevidamente o Custo Efetivo Total do financiamento. Requer a repetição simples dos…
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