Processo 5186138-40.2025.8.09.0049
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO FEITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REQUISITO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO APENAS APÓS O PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA INADMISSÍVEL. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO FATO IMPEDITIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de agravo interno, interposto pelo Réu, Município de Goianésia, em face da decisão monocrática que conheceu do recurso inominado e o desproveu, mantendo a sentença de procedência. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que ingressou no serviço público do Município de Goianésia em 03 de maio de 2010, no cargo de Agente de Combate a Endemias, sob regime estatutário, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 2.165/2003) e pelo Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo municipal (Lei Municipal nº 2.164/2003). 3. Sustentou que o plano de carreira prevê progressão horizontal a cada dois anos, mediante o atendimento de requisitos objetivos, e que a Administração, embora vinculada ao comando legal, não teria implementado as progressões devidas ao longo do tempo de serviço. 4. Afirmou que, não obstante contar com 14 anos de efetivo exercício, permanece enquadrada na referência “C” da carreira, situação que indica ter sido formalizada a partir de janeiro de 2024. Defendeu que, observada a periodicidade bienal prevista na legislação local, seu enquadramento deveria ter avançado sucessivamente a partir de 03 de maio de 2012, alcançando as referências subsequentes ao longo dos ciclos completados, inclusive a referência “H” no período de 03 de maio de 2022 a 03 de maio de 2024, e a referência “I” a partir de 03 de junho de 2024, com efeitos até 03 de maio de 2026, conforme quadro apresentado na exordial. 5. Relatou, ainda, que buscou a via administrativa para a regularização do enquadramento e das diferenças remuneratórias, mediante protocolo de requerimento em 25 de setembro de 2024, sem que, até o ajuizamento da demanda, tenha havido resposta do réu. 6. Ao final, pleiteou: (i) a concessão da progressão horizontal na carreira, com o reenquadramento da autora da referência “C” para a referência “H”; (ii) a condenação do Município ao pagamento retroativo do acréscimo remuneratório desde a data em que preenchidos os requisitos legais para a progressão horizontal, com incidência dos reflexos remuneratórios indicados na inicial, incluindo quinquênio, adicional de insalubridade, gratificação de incentivo profissional, gratificação de produtividade, terço constitucional de férias e gratificação natalina, dentre outros, conforme memória de cálculo acostada; (iii) a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias vincendas no curso do processo, igualmente acrescidas dos reflexos remuneratórios apontados. 7. O réu, regularmente citado, não apresentou contestação. 8. A sentença (mov. 25) julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar o direito da parte autora às progressões horizontais (referência “C” para “H”); (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde o momento que preencheu os requisitos legais…
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