Processo 5186165-87.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5186165-87.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5186165-87.2025.8.13.0024 REQUERENTE: GLEISSON VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERENTE: MARCOS ENGRACIO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERENTE: WANDERSON ANTONIO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERENTE: DAVIDSON FELICIANO DE ASSIS ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ROCHA DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GLEISSON VIEIRA, MARCOS ENGRACIO DA COSTA, WANDERSON ANTONIO FERREIRA, DAVIDSON FELICIANO DE ASSIS ROCHA e PAULO HENRIQUE ROCHA DUARTE em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, ambos devidamente qualificados. Alegam que o réu tem efetuado descontos, a título de contribuição previdenciária, sobre as parcelas de seus vencimentos denominadas: férias/terço constitucional e gratificação natalina (13º salário), as quais, a seu ver, não devem compor a mencionada base de cálculo, em razão de que futuramente não farão parte de seus proventos de aposentadoria. Pedem a cessação dos descontos praticados sobre as mencionadas verbas, assim como a restituição de todos os valores já retidos. Regularmente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em matéria probatória, os autores comprovam o recebimento das parcelas denominadas férias/terço constitucional de férias e 13º salário. Alegam que as mencionadas verbas não irão compor os seus proventos de aposentadoria, pugnando pela cessação dos descontos e devolução dos valores indevidamente retidos. O cerne do litígio perpassa, portanto, por aferir a possibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas denominadas férias/terço constitucional de férias e 13º salário. Pois bem. O art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos, com aplicação das disposições da Emenda Constitucional 41/2003, apresenta um rol excludente de hipóteses de incidência tributária. Deve-se registrar que o referido artigo teve nova redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012, a qual incluiu diversas outras hipóteses excludentes da incidência tributária, dentre as quais estão: Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012) § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: […] X - o adicional de férias; XI - o adicional noturno; […] Veja-se, portanto, que a legislação supracitada exclui expressamente da…

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