Processo 5186191-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5186191-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5186191-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : DIRCEU BAYER ADVOGADO(A) : REINALDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA JR (OAB RS064520) ADVOGADO(A) : GISELA DÖRR BAYER (OAB RS065430) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : VANDA WAGNER ADVOGADO(A) : JAIRO COCCONI ADVOGADO(A) : MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN ADVOGADO(A) : JOSÉ FREDERICO ELY ADVOGADO(A) : RAFAEL VANHOVE MALAN ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO LANSING COCCONI ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN INTERESSADO : COOPERATIVA LANGUIRU LTDA. ADVOGADO(A) : JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS ADVOGADO(A) : RENATA DE MAGALHAES DREHER ADVOGADO(A) : LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA ADVOGADO(A) : TALES KESSLER BIRCK INTERESSADO : EUCLIDES ANDRADE ADVOGADO(A) : JAIRO COCCONI ADVOGADO(A) : MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN ADVOGADO(A) : JOSÉ FREDERICO ELY ADVOGADO(A) : RAFAEL VANHOVE MALAN ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO LANSING COCCONI ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dirceu Bayer em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia/RS, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001166-91.2024.8.21.0159, movida por Banco do Brasil S.A. , que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante e deferiu a penhora de bens imóveis de sua titularidade (matrículas nºs 26.405, 26.406 e 36.257), redigida nos seguintes termos: "(...) No que tange à Exceção de Pré-Executividade oposta por  Dirceu Bayer  (Eventos 135 e 142), tem-se que tal incidente processual é cabível quando as matérias arguidas: (a) sejam de ordem pública, cognoscíveis de ofício; e (b) não demandem dilação probatória, sendo demonstráveis de plano pelos documentos dos autos. Nesse sentido aponta a diretriz consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual a Súmula 393 é expressão aplicável por simetria às execuções civis. Analisando, portanto, as questões suscitadas dentro desse escopo, quanto à alegada ausência de assinatura da emitente (Evento 142), o executado  Dirceu Bayer  sustenta que os manifestos de assinaturas das CCBs (Eventos 1, CONTR3; CONTR5; CONTR7) registram apenas as assinaturas dos avalistas pessoas físicas, sem a subscrição da Cooperativa Languiru Ltda. como emitente, o que tornaria os títulos nulos por descumprimento do art. 29, inciso VI, da Lei nº 10.931/2004. O argumento não prospera. A análise dos contratos juntados nos autos, especialmente as cédulas nºs 316.801.626 (Evento 1, CONTR3), 316.801.629 (Evento 1, CONTR5) e 316.801.643 (Evento 1, CONTR7), revela que a Cooperativa Languiru Ltda. figura como emitente, com representação expressa por seus administradores. Os próprios documentos registram no campo de assinatura o qualificativo "EMITENTE: COOPERATIVA LANGUIRU LTDA.", seguido das assinaturas de  Dirceu Bayer  e  Euclides Andrade , que exerciam cargos de administração na cooperativa à época da contratação. Portanto,  Dirceu Bayer  assinou os instrumentos em dupla condição: como representante legal da cooperativa emitente e, na sequência, como avalista em nome próprio. O manifesto eletrônico de assinaturas que registra uma única chancela por pessoa não elide essa dupla função, pois o próprio instrumento contratual discrimina, em cláusulas e campos distintos, a qualidade em que cada assinatura foi aposta. O art. 29, § 4º, da Lei nº 10.931/2004 exige que o aditamento…

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