Processo 5186193-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5186193-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : MARIA LUIZA FERREIRA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré em ação revisional de contrato de empréstimo bancário. A agravante postula a reforma da decisão para que seja determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento que versa sobre matéria não apreciada na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe que as razões recursais guardem correlação lógica com o conteúdo efetivamente decidido pelo juízo de origem. 2. A decisão recorrida limitou-se ao recebimento da petição inicial, à concessão da gratuidade da justiça e à determinação da citação da parte ré, sem apreciar o pedido de inversão do ônus da prova. 3. A agravante não opôs embargos de declaração para provocar manifestação do juízo de origem sobre a suposta omissão, o que era necessário antes da interposição do recurso. 4. A apreciação da matéria diretamente por este Tribunal, sem prévia manifestação do juízo de origem, configura indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de agravo de instrumento que versa sobre matéria não apreciada na decisão recorrida, pois a apreciação direta pelo Tribunal implica indevida supressão de instância. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50267971020268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 06-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50781785720268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 17-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUIZA FERREIRA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo bancário nº 50189910420258210033, proposta em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. A decisão recorrida recebeu a petição inicial, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinou a retificação do polo do ativo e ordenou a citação da parte ré nos seguintes termos ( evento 32, DESPADEC1 ): Inclusão do Banco Agibank S/A no polo passivo em substituição ao Crefisa Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 18, EMENDAINIC1 , determinando que a petição inicial correta para todos os fins processuais é aquela constante da emenda, com a identificação do Banco Agibank S/A como parte demandada. Cite-se eletronicamente o Banco Agibank S/A , para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no prazo defensivo, juntar toda a documentação relativa aos fatos descritos pela autora, especialmente o contrato objeto da lide e…
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