Processo 5186195-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5186195-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER AGRAVANTE : REJANE MARILDA DE BORBA MARTINS ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que, em ação revisional movida contra instituição financeira, deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré, sem se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação, em sede recursal, do pedido de inversão do ônus da prova não analisado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não contém qualquer manifestação sobre o pedido de inversão do ônus da prova, configurando omissão judicial quanto a esse ponto específico. 2. Diante da omissão, a agravante não opôs embargos de declaração, instrumento processual adequado para sanar omissões nas decisões judiciais, conforme o art. 1.022 do CPC. 3. A apreciação direta pelo Tribunal de questão não decidida pelo juízo de primeiro grau caracteriza supressão de instância. 4. A inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juízo de origem em momento posterior, durante a fase de instrução processual, sem prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a agravante. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por REJANE MARILDA DE BORBA MARTINS em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , dentre outras deliberações, deferiu a gratuidade judiciária ao autor e determinou a citação da parte demandada, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ) : Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Nas razões ( evento 1, INIC1 ), argumenta que a simples determinação de juntada do contrato pela ré não equivale à inversão do ônus probatório. Defende que, na condição de consumidora hipossuficiente, não possui meios para produzir prova dos fatores que levaram à composição da taxa de juros aplicada, como o custo de captação de recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito. Afirma que a…
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