Processo 5186237-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5186237-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5186237-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : MAURICIO DAHER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURO DANIEL VIEIRA LEAL (OAB RS113058) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. SUPERENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. INSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (AJG) formulado pelo autor em ação de revisão contratual, com fundamento em que os rendimentos declarados superam o parâmetro de cinco salários mínimos mensais adotado pela jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o comprometimento da renda com empréstimos consignados justifica a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, cuja renda bruta supera cinco salários mínimos mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da gratuidade de justiça exige a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. 2. O parâmetro de cinco salários mínimos mensais brutos é o critério adotado por esta Câmara para aferição da hipossuficiência econômico-financeira, admitindo-se flexibilização diante de despesas extraordinárias comprovadas. 3. A renda bruta do agravante supera o patamar de cinco salários mínimos, o que, por si só, afasta o direito ao benefício. 4. O superendividamento voluntário decorrente de empréstimos consignados não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade, sendo necessária a demonstração de prejuízo à subsistência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da AJG mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO DAHER DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória que, no curso da ação de revisão de contrato nº 50774344420258210001x, movida  em desfavor de ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA, foi proferida nos seguintes termos ( evento 29, DESPADEC1 ): Para fins de justificar o pedido de AJG, a parte suscitante acostou sua última  declaração de imposto de renda  ( evento 25, DECLPOBRE2 ). Nesse, por sua vez, observa-se que os rendimentos percebidos pela parte referida são superiores ao parâmetro habitualmente utilizado pela jurisprudência para deferimento do benefício (5 salários mínimos mensais). Sendo assim,  indefiro  a  AJG .  Determino a intimação da parte autora para  comprovar  o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), salientando que deverão ser recolhidas as custas de expedição de carta AR ou mandado, conforme o caso, e observando o número de réus a serem citados. Ausente recolhimento , cancele-se na distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, independente de nova conclusão, arquivando-se os autos com baixa. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), pede a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Afirma sua incapacidade financeira, tendo em vista o comprometimento de seus rendimentos com despesas inafastáveis. Destaca que percebe renda líquida de R$ 6.925,25 em virtude de empréstimos consignados. Colaciona jurisprudência. Por fim, pede o provimento do agravo. É o relatório. Decido. Possibilidade…

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