Processo 5186263-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5186263-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Assembléia RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : SPONCHIADO PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE (OAB RS022735) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO FACCIO GUISEPPE (OAB RS072643) ADVOGADO(A) : ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO SPONCHIADO ADVOGADO(A) : ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE (OAB RS022735) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO FACCIO GUISEPPE (OAB RS072643) ADVOGADO(A) : ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE AGRAVADO : JAIR ALOISIO LIMBERGER ADVOGADO(A) : Daiana Rosa da Silva (OAB RS072769) ADVOGADO(A) : Jaqueline Hamester Dick (OAB RS053215) ADVOGADO(A) : GUSTAVO POSSER DE MORAES (OAB RS053228) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER SOCIETÁRIA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCISRS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCISRS) para cancelamento de averbação de afastamento liminar do agravante do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, em ação de obrigação de não fazer societária cumulada com destituição de diretor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra a decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, e a decisão que indefere expedição de ofício à JUCISRS para cancelamento de averbação não se enquadra em nenhuma delas. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois a controvérsia não constitui questão autônoma, mas mero desdobramento dos efeitos da tutela provisória já impugnada em agravo de instrumento anterior, no qual foi deferido efeito suspensivo. 5. A insurgência quanto à extensão, eficácia ou cumprimento da decisão proferida no agravo originário deve ser submetida ao mesmo órgão jurisdicional, mediante petição naqueles autos, e não por meio de novo agravo de instrumento. 6. A admissão do recurso resultaria na multiplicação desnecessária de insurgências recursais sobre a mesma controvérsia, com instauração de procedimento paralelo para discutir a efetivação de decisão já submetida ao controle do Tribunal. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Não Fazer Societária cumulada com Destituição de Diretor ajuizada por JAIR ALOISIO LIMBERGER em face de SPONCHIADO PARTICIPAÇÕES S/A e CARLOS ALBERTO SPONCHIADO . O cerne da controvérsia reside na gestão da sociedade "Citycar Aluguel de Veículos S.A", sociedade anônima de capital fechado com estrutura paritária, na qual cada um dos acionistas detém cinquenta por cento do capital social e ocupa um cargo na diretoria. Em síntese, a pretensão do autor é de que o réu Carlos Alberto Sponchiado seja afastado do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, sob a alegação de violação aos deveres legais e estatutários. A tutela provisória de urgência antecipada foi deferida, determinando o afastamento liminar de Carlos…
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