Processo 5186285-60.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5186285-60.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO DOS CONSIGNADOS DO REGIME DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. INTEMPESTIVIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PRIMEIRO EMBARGANTE CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO EMBARGANTE NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se deu provimento à apelação do consumidor para determinar-se a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. Os embargantes alegam omissões, contradições e pretendem a atribuição de efeitos infringentes, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados, a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, a inexistência dos requisitos para repactuação das dívidas e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos pelo segundo embargante preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração opostos pelo segundo embargante são intempestivos, por terem sido opostos após o prazo de cinco dias, previsto no art. 1.023 do CPC, aspecto que obsta seu conhecimento. 4. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não se mostram cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 5. Em acórdão se abordou expressamente a controvérsia relativa aos empréstimos consignados, aplicando-se o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, impondo-se a inclusão dessas operações na aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento. 6. A decisão embargada apreciou de forma fundamentada a caracterização do superendividamento, e se reconheceu que a análise do mínimo existencial deve considerar a realidade concreta do consumidor, a composição do núcleo familiar e a sistemática procedimental prevista nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. 7. A boa-fé do consumidor é presumida, e cabe aos credores comprovar fraude, abuso ou contratação dolosa, ônus do qual não se desincumbiram, permanecendo hígida a conclusão quanto ao preenchimento dos pressupostos para instauração do procedimento de repactuação. 8. A alegação relativa ao controle da margem consignável, à inexistência de tutela de urgência vigente e à incompatibilidade entre o prazo contratual e o plano de repactuação foi suficientemente apreciada no julgado, revelando-se que as insurgências traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. 9. O pedido de prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, e se afigura desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pelas partes, se a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 10. A oposição dos primeiros embargos de declaração, embora inadequada para rediscutir o mérito, não justifica, nas circunstâncias do caso, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados