Processo 5186298-78.2021.8.09.0090

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5186298-78.2021.8.09.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu publicidade enganosa na oferta de empreendimento imobiliário anunciado como “condomínio fechado”, mas entregue como loteamento de acesso controlado, determinando a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza jurídica do empreendimento e à titularidade da área; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inaplicabilidade do CDC e à incidência do Tema 1.095/STJ; (iii) determinar se os embargos visam sanar vício do art. 1.022 do CPC ou rediscutir o mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF. 5. A controvérsia central não reside na titularidade da área (pública ou privada), mas na discrepância entre a oferta publicitária (“condomínio fechado”) e o produto efetivamente entregue (loteamento de acesso controlado). 6. A publicidade veiculada induz o consumidor em erro ao omitir informação essencial sobre a precariedade do fechamento, dependente de concessão administrativa revogável, caracterizando publicidade enganosa (art. 37, § 1º, do CDC). 7. O fornecedor possui dever agravado de informação e transparência, não podendo se valer da imprecisão técnica do consumidor, sendo a publicidade vinculante nos termos do art. 30 do CDC. 8. O conjunto probatório demonstra que a fornecedora divulgou o empreendimento como “condomínio fechado de chácaras”, criando legítima expectativa de aquisição de unidade em condomínio privado. 9. O empreendimento entregue corresponde a loteamento de acesso controlado, modalidade regida pela Lei nº 6.766/1979, na qual o controle de acesso depende de concessão administrativa precária do Poder Público, passível de revogação a qualquer tempo. 10. A omissão da natureza precária desse controle de acesso constitui informação essencial ao consumidor e caracteriza publicidade enganosa por omissão relevante, vedada pelos arts. 30 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 11. O Tema 1.095 do STJ foi expressamente afastado no acórdão embargado, pois a tese nele fixada refere-se à resolução contratual por inadimplemento do adquirente fiduciante, situação distinta do caso concreto, em que a rescisão decorre de vício na oferta imputável ao fornecedor. 12. As alegações relativas à Lei nº 13.465/2017 também não configuram omissão, pois não constituíram fundamento determinante do acórdão. 13. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e visam rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados.   Tese de julgamento: 1. Configura publicidade…

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