Processo 5186343-04.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5186343-04.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5186343-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO MARQUES BORGES (OAB RS050379) AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO MARQUES BORGES (OAB RS050379) AGRAVADO : UNICASUL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTAVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : THIAGO SALDANHA PESAMOSCA (OAB RS076704) ADVOGADO(A) : neri juliano piccoloto EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE À PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou parcialmente procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo de cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial entre a devedora original e a empresa agravante, determinando a inclusão desta no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para configurar grupo econômico de fato e confusão patrimonial entre as duas pessoas jurídicas, nos termos do art. 50, do CC/2002, legitimando a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A desconsideração da personalidade jurídica na modalidade expansiva permite a extensão das obrigações de uma sociedade a outra pertencente ao mesmo grupo de fato, quando caracterizada a comunicabilidade de caixas e receitas, com fundamento no art. 50, § 3º, do CC/2002. 2. A certidão lavrada por oficial de justiça em feito executivo distinto, dotada de presunção de legitimidade e veracidade, comprova que as máquinas de cartão de crédito e débito utilizadas no estabelecimento da devedora original estavam vinculadas ao CNPJ da empresa agravante, configurando transferência de ativos sem contraprestação formalizada, nos termos do art. 50, § 2º, incs. II e III, do CC/2002. 3. O compartilhamento do mesmo endereço físico, o desenvolvimento do mesmo objeto social e o processamento unificado das vendas por meio das máquinas de cartão da agravante, com alteração de sede coincidente com o período de execução infrutífera contra a devedora original, afastam qualquer hipótese de mera coincidência comercial. 4. A diversidade formal de CN DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE À PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo de cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial entre a devedora original e a empresa agravante, determinando a inclusão desta no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para configurar grupo econômico de fato e confusão patrimonial entre as duas pessoas jurídicas, nos termos do art. 50 do CC/2002,…

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