Processo 5186362-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5186362-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5186362-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : NORBERTO COLETTO ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento e débitos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos do autor, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, incluindo descontos no cheque especial, e determinando a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a configuração do superendividamento diante do parâmetro fixado pelo Decreto nº 11.567/2023; (ii) a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta-corrente no âmbito de ação de repactuação de dívidas; (iii) a inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ aos casos de superendividamento disciplinados pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O superendividamento não se afere por critério aritmético isolado, como o parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, mas exige análise casuística da compatibilidade entre os compromissos financeiros assumidos e a preservação do mínimo existencial, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC. 2. Os documentos acostados aos autos — contracheques e extratos bancários — demonstram que os descontos em folha e os débitos em conta-corrente comprometem mais de 50% da renda líquida disponível do agravado, evidenciando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, requisitos do art. 300 do CPC. 3. O Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados, não se aplica aos casos de superendividamento regidos pela Lei nº 14.181/2021, cujo suporte fático é distinto e cujo microssistema normativo admite a limitação dos descontos para preservação do mínimo existencial. 4. O limite de 35% dos rendimentos líquidos, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, aplica-se tanto aos descontos consignados em folha quanto aos débitos em conta-corrente, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito básico do consumidor previsto no art. 6º, XII, do CDC. IV. TESE: 1. Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é cabível a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, independentemente de autorização contratual prévia, para preservação do mínimo existencial. 2. O Tema 1.085 do STJ não se aplica aos casos de superendividamento disciplinados pela Lei nº 14.181/2021, cujo microssistema normativo admite intervenção judicial para limitação dos descontos. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL…

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