Processo 5186371-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5186371-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5186371-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse AGRAVADO : JPSS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEVINGTON DE OLIVEIRA LAZZARETTI (OAB RS075582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GRAZIELE VITORIA ROHDE DE BRUM  contra a decisão interlocutória do evento 321 que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JPSS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, assim dispôs: Vistos. 1. Trata-se de  ação de reintegração de posse com pedido de liminar  ajuizada por JPSS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de  ALISSON DOS SANTOS DELLA MEA  E OUTROS.  Por ocasião da decisão  evento 192, DESPADEC1 , o Juízo declarou a revelia de uma parcela significativa dos réus que, apesar de citados ( evento 70, CERTGM1 ), não apresentaram defesa, bem como por entender que a manifestação do  evento 72, PET1  não se qualificava como contestação, e, ato contínuo, instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a parte autora, nas petições do  evento 252, PET1  e  evento 314, PET1 , reiterou o interesse na produção de prova oral, arrolando testemunhas para comprovar a posse anterior e as circunstâncias do alegado esbulho. Por sua vez, os réus representados pelo advogado Darlan Roque Peres, no  evento 253, PET1 , apresentaram pedido de reconsideração, pugnando pelo afastamento da revelia decretada na decisão retro. Sustentaram, em síntese, que a decisão violaria os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa; que a consideração da ausência do  nomen iuris  " contestação " na peça  evento 72, PET1  seria um formalismo excessivo, pois o seu conteúdo veiculava matéria de defesa; e que, em razão do litisconsórcio passivo, a contestação apresentada por um dos réus aproveitaria aos demais, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. A mesma representação processual, no  evento 312, PET1 , reiterou o pedido de reconsideração, postulou pela designação de audiência de conciliação e requereu dilação de prazo para a especificação de provas. Finalmente, a Defensoria Pública, no  evento 313, PET1 , requereu a intimação pessoal da ré  GRAZIELE VITORIA ROHDE DE BRUM , por não lograr contato com a assistida, e arrolou testemunhas em favor do réu  PAULO NUNES DE BRUM . De outro lado, os advogados dos réus  DOUGLAS FERREIRA RIBA e  FABRICIA FELIPE NAISINGER DE LIMA , no  evento 315, PET1  e  evento 316, PET1 , informaram a perda de contato com seus constituintes e requereram a intimação pessoal destes para que pudessem indicar provas. Após, vieram-me os autos conclusos para análise. É o necessário relatório. Fundamento.  2. Do pedido de reconsideração e da manutenção da revelia ( evento 253, PET1 ):  Por ocasião da petição acostada  evento 253, PET1 , os réus representados pelo advogado Darlan Roque Peresqual se insurgem contra a decretação de revelia formalizada na decisão do  evento 192, DESPADEC1 , item 3. Em que pese os argumentos lançados pelos demandados, tenho por manter a decretação da revelia ocorrida na decisão retro, pelos seus próprios fundamentos.  Inicialmente, a alegação de que a decisão configuraria violação ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, bem como representaria um " excesso de formalismo ", deve ser rechaçada. É cediço que a participação dos sujeitos processuais deve, por imperativo legal, conformar-se às regras dispostas na legislação…

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