Processo 5186384-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5186384-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) AGRAVADO : JORGE LUIZ PONTES GOMES ADVOGADO(A) : DILMAR SARAIVA BELCHIOR (OAB RS069952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto, ao evento 1, INIC1 , pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., inconformado com a decisão que, ao evento 92, DESPADEC1 , nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta contra ESTATE BANK SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS EIRELI e JORGE LUIZ PONTES GOMES , considerou inválida a citação dos executados por meio eletrônico, nos seguintes termos: Vistos. Inviável as citações por meio eletrônico/WhatsApp ( evento 88, CERTGM1 ), haja vista o Tema 1345 do STJ, afetado em 09/05/2025, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, visando definir a validade da citação, em ações cíveis, por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais. Consigno, por oportuno, que a afetação do Tema 1345 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que sem determinação de suspensão nacional dos processos, impõe cautela e prudência na condução de atos processuais de tamanha relevância como a citação. A matéria, fundamental para a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, encontra-se pendente de definição pela Corte Superior. A segurança jurídica e a prevenção de futuras nulidades, que poderiam comprometer todo o andamento processual, são princípios que devem guiar a atuação jurisdicional neste momento. A validação de uma citação eletrônica por aplicativo, antes da consolidação do entendimento do STJ, poderia gerar incertezas e a possibilidade de anulação do ato, com prejuízo à celeridade e à economia processual a longo prazo. Sendo assim, renovem-se as diligências de forma pessoal, por meio de oficial de justiça ou carta AR/MP. O agravante defende que a citação realizada por oficial de justiça, por meio do aplicativo Whatsapp, deve ser considerada válida, mormente porque o julgamento do Tema 1345 do STJ 1 está em andamento e não foi determinada a suspensão dos processos pendentes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o provimento do agravo, a fim de que seja considerada válida a citação. Para que a eficácia da decisão recorrida seja suspensa, é necessário que, com a sua manutenção, haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, 2 c/c o artigo 995, ambos do Código de Processo Civil 3 No caso, entendo que os requisitos estão preenchidos. Verifica-se, na análise do evento 88, CERTGM1 e evento 88, ANEXO2 do feito executivo, que os executados foram citados pelo aplicativo Whatsapp, contudo, o Magistrado não validou a citação eletrônica. Com a venia do Magistrado singular, reconhecendo o zelo que motivou sua decisão, entendo que a citação é válida. A realização dos atos processuais por meio digital é admitida pelos artigos 193 4 e 246 5 do Código de Processo Civil. Ademais, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da Resolução n.º 354/2020 6 , regulamentou a realização de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais, tendo tratado da citação em seu artigo 8º. 7 Houve a confirmação do recebimento da citação pela parte executada, considerando-se válido o ato praticado, haja vista a fé pública de que goza a Oficiala de…
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