Processo 5186387-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5186387-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : CAMILA DE CÁSSIA CÓRDOVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANA PREIS DE FREITAS VALLE CORREA (OAB rs040893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão interlocutória que deferiu parcialemente a tutela de urgência ( evento 72, DESPADEC1 ), nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) com pedido de tutela de urgência movida por CAMILA DE CÁSSIA CÓRDOVA DOS SANTOS . A decisão agravada está assim redigida: A decisão que deferiu a tutela de urgência de forma parcial restou desconstituída pela Superior Instância por supressão da fase conciliatória. Assim, já tendo ocorrido a audiência de conciliação/mediação, passo a reapreciar o feito. Matenho o deferimento da gratuidade judiciária. Anoto, todavia, que a concessão da benesse é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. Recebo a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Outrossim, a parte demandante reitera o pedido de tutela de urgência, o qual merece acolhimento. Ao exame dos documentos apresentados ( evento 70, CHEQ4 / evento 70, COMP12 ), verifico que parte significativa da renda da parte requerente está comprometida com os descontos praticados pelos empréstimos concedidos pela parte demandada, seja na forma consignada, seja mediante débito direto em conta-corrente. A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência , porque correspondentes a mais de 50% da renda livre auferida (renda bruta - 35%) . Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6o, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina de Ingo Wolgang Sarlet. Consoante bem delineado pelo douto Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, quando do julgamento de pretensão similar nos autos do Agravo de Instrumento Nº…
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