Processo 5186390-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5186390-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CARLOS HENRIQUE METZGER ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e oral em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a controvérsia é de natureza documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial e oral, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol restrito de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na fase de conhecimento, e decisões sobre produção de provas não constam entre elas. 2. A insurgência contra o indeferimento de provas deve ser veiculada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o regime de preclusão diferida previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. O STJ, no Tema Repetitivo 988, admite o agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão. 4. No caso, a urgência não está presente: se a sentença for desfavorável à agravante, ela poderá suscitar cerceamento de defesa em apelação e, se acolhida a preliminar, os autos retornam à origem para reabertura da instrução, sem perda de utilidade do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS da decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por Carlos Henrique Metzger , nos seguintes termos ( evento 32, DESPADEC1 ): Vistos. A parte ré requereu a oitiva do autor e prova pericial "de capacidade de pagamento" (evento 28). A parte autora, por sua vez, postulou o desentranhamento de documento, a produção de prova emprestada e a intimação da ré para juntada de documentos (evento 29). Decido. 1. Do pedido de desentranhamento de documentos A parte autora requer o desentranhamento do documento de consulta de crédito juntado pela ré (evento 14, ANEXO6), sob o argumento de ser prova inútil e abusiva, por apresentar um dado genérico de probabilidade de inadimplência. O pedido deve ser indeferido. Uma vez juntado aos autos, o documento passa a pertencer ao processo, sendo assegurado o contraditório, o qual já foi exercido pela parte autora em sua petição. A análise sobre o valor probatório e a pertinência do referido documento é matéria afeta ao mérito e será realizada no momento da prolação da sentença. Não há fundamento processual para sua remoção dos autos nesta fase. 2. Da prova emprestada A parte autora postula a admissão de prova emprestada, consistente em documento…
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