Processo 5186405-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5186405-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5186405-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : PRISCILA GUTERRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA DILAREZ DOS SANTOS (OAB RS090905) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA MATOS (OAB rs081438) AGRAVANTE : VITOR BEQUERISTAIN DE FREITAS ADVOGADO(A) : FERNANDA DILAREZ DOS SANTOS (OAB RS090905) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA MATOS (OAB rs081438) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. LIMINAR INDEFERIDA.  1 . A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a demonstração de apenas um dos requisitos. 2 . Os comprovantes de residência apresentados pelos agravantes demonstram a ocupação do imóvel, mas não permitem concluir pela irregularidade do procedimento registral, pois não revelam como se deu a tentativa de localização pessoal antes da opção pela via editalícia. 3 . A existência do edital comprova a modalidade excepcional de intimação, mas não é suficiente para demonstrar a ausência ou insuficiência das diligências prévias de localização pessoal. 4 . O argumento de inversão do ônus probatório é pertinente ao debate de mérito, mas não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos de plausibilidade para a concessão da tutela de urgência. 5 . O perigo de dano, ainda que real, não supre a ausência da probabilidade do direito, requisito essencial e cumulativo para o deferimento da medida. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Priscila Guterres de Oliveira e Vitor Bequeristain de Freitas  contra a decisão – proferida nos autos da ação anulatória proposta pelos agravantes em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A.  – que indeferiu a tutela de urgência. A decisão agravada tem o seguinte teor ( 6.1 ): (...) De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se o deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.     No caso em tela, a Lei nº 9.514/97 estabelece um rito específico para a execução extrajudicial, e a presunção de legalidade dos atos praticados milita em favor da validade do procedimento até prova robusta em contrário. As alegações do autor sobre a falta de esgotamento de meios de localização, embora possam ser aprofundadas durante a instrução probatória, não vêm acompanhadas, neste momento, de elementos que permitam um juízo de probabilidade favorável à tese autoral de nulidade. Os documentos anexados aos autos não se revelam suficientes para demonstrar a probabilidade do direito aventado, de forma a justificar o acolhimento do pedido analisado, em sede liminar. Nota-se, também, que o demandante não explicita o modo pelo qual veio a tomar conhecimento da instauração do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões, o que não corrobora a tese de ausência de regular notificação. Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida. (...) Em suas razões recursais ( 1.1 ), os agravantes sustentaram a nulidade da constituição em mora, por ter sido realizada…

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