Processo 5186406-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5186406-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : TANIA VALERIA HAR BATISTA ADVOGADO(A) : THAYNARA ADOLPHO PEREIRA TAVARES (OAB RS132660) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 11.567/2023 E DO TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos automáticos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de determinar a abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) aplicabilidade do Decreto nº 11.567/2023, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, como parâmetro vinculante para aferição do superendividamento; (ii) presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência; (iii) incidência do Tema 1.085 do STJ para afastar a limitação dos descontos em conta-corrente e nos contratos de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo STF não tornou o valor de R$ 600,00 parâmetro vinculante e definitivo para o mínimo existencial: a interpretação conforme recaiu sobre o §3º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, que trata do mecanismo de revisão periódica do valor, e não sobre o caput , que o fixa. 3.2. O Decreto nº 11.567/2023, ao estabelecer valor fixo e insuficiente como mínimo existencial e criar extenso rol de exclusões, extrapola o poder regulamentar e restringe o alcance da Lei nº 14.181/2021, sendo cabível o controle de legalidade pelo Judiciário. 3.3. No caso, o juízo constatou que mais de 50% da renda disponível do consumidor estava comprometida com descontos de dívidas, o que justifica a concessão da tutela. 3.4. O Tema 1.085 do STJ não se aplica aos casos de superendividamento, pois o suporte fático é distinto: aquele paradigma trata de consumidores em situação contratual regular, ao passo que o superendividamento envolve comprometimento do mínimo existencial e proteção específica prevista na Lei nº 14.181/2021. 3.5. A exclusão dos contratos de crédito consignado da limitação é indevida, diante da declaração de inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 pelo STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 6º, inc. XII; CDC, art. 54-A; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.04.2026; STJ, REsp n. 2.239.699/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.05.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51827977220258217000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 11.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por BANCO DO…
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