Processo 5186409-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5186409-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5186409-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : JANETE SILVA DE MOURA ADVOGADO(A) : ADRIANA PREIS DE FREITAS VALLE CORREA (OAB rs040893) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 11.567/2023 E DO TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos automáticos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos do consumidor, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a abstenção de inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) aplicabilidade do Decreto nº 11.567/2023, que fixa R$ 600,00 como parâmetro do mínimo existencial; (ii) presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e comprovação do superendividamento; (iii) incidência do limite de 35% sobre os proventos de servidor público estadual, em face do Decreto Estadual nº 43.337/04; (iv) aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ para afastar a limitação de descontos em conta-corrente; (v) afastamento dos contratos de crédito consignado para a verificação da situação de endividamento da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo STF não tornou o valor de R$ 600,00 parâmetro vinculante e exclusivo do mínimo existencial: a interpretação conforme recaiu sobre o mecanismo de revisão periódica do valor (§ 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), e o STF expressamente reconheceu que o mínimo existencial é categoria jurídica de conteúdo variável, insuscetível de redução a cifra única e abstrata. 3.2. O Decreto nº 11.567/2023, ao fixar valor fixo e criar restrições não previstas na Lei nº 14.181/2021, extrapola o poder regulamentar e esvazia o conteúdo protetivo da lei que pretendia regulamentar, sendo legítimo o controle de legalidade pelo Judiciário. 3.3. Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes: a comprovação de que os descontos superam 50% da remuneração disponível demonstra o comprometimento do mínimo existencial e justifica a limitação ao percentual de 35%, critério adotado pela Lei nº 14.181/2021 e pela Lei nº 10.820/2003. 3.4. O Decreto Estadual nº 43.337/04, que permite descontos de até 70% da renda bruta do servidor público, não prevalece sobre a legislação federal aplicável ao superendividamento, sendo legítima a limitação ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos para preservação do mínimo existencial. 3.5. O Tema 1.085 do STJ não se aplica aos casos de superendividamento, pois o suporte fático é distinto: enquanto o paradigma trata de consumidor em situação contratual regular, a presente…

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