Processo 5186443-75.2024.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5186443-75.2024.8.09.0011 COMARCA DE TAQUARAL DE GOIÁS APELANTE: ELIAS JERÔNIMO DE SOUSA (PRESO/SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de lesão corporal qualificada, nos termos do art. 129, §13, do CP, c/c a Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra sua irmã. O apelante busca, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a absolvição por atipicidade da conduta, a desclassificação para lesão corporal simples ou privilegiada, ou o reconhecimento da bagatela imprópria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se deve ser concedida a gratuidade da justiça ao apelante; (ii) se a conduta é atípica em relação ao art. 129, §13, do CP, por ausência da elementar "razões da condição do sexo feminino"; (iii) se é cabível a desclassificação da conduta para lesão corporal simples, prevista no art. 129, caput, do CP, ou para lesão corporal privilegiada, com aplicação do art. 129, §4º, do CP; (iv) se incide a bagatela imprópria; e (v) se a sentença condenatória deve ser mantida em seus termos, incluindo dosimetria e regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos colhidos em juízo (da vítima e de seu filho, testemunha presencial) e pelo relatório médico/laudo que atestou a lesão, sendo a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, dotada de especial relevância probatória quando em harmonia com os demais elementos. 4. A qualificadora do art. 129, §13, do CP, c/c a Lei nº 11.340/2006, é aplicável, pois o art. 121, §2º-A, do CP estabelece que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar. A relação de irmandade entre agressor e vítima, em contexto de conflito familiar, configura violência doméstica, sendo desnecessária a demonstração autônoma de menosprezo à condição de mulher. 5. Inviável a desclassificação da conduta para lesão corporal simples, pois a situação se amolda à qualificadora da violência doméstica. 6. Não há ocorrência, na espécie, de lesão corporal privilegiada, pois não restou demonstrado que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima, ou por relevante valor social ou moral, não sendo a exaltação da vítima considerada provocação suficiente para justificar a agressão. 7. O princípio da bagatela imprópria não se aplica aos crimes praticados com violência no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo a ação penal de lesão corporal decorrente de violência doméstica pública incondicionada, o que torna irrelevante o perdão da vítima ou a recomposição familiar para a persecução penal. 8. A dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a denegação da suspensão condicional da pena, foram corretamente aplicados, considerando a reincidência do acusado, a…
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