Processo 5186487-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5186487-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA AGRAVANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) AGRAVADO : PABLO IZIDORO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO VALOR INCONTROVERSO E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, deferiu tutela de urgência para autorizar o depósito em juízo do valor incontroverso da parcela, manter o agravado na posse do bem e vedar sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste no preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos ao valor incontroverso e vedou a inscrição do agravado em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A probabilidade do direito está presente, pois a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado configura desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC, e o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), admite a revisão de taxas de juros quando a abusividade é cabalmente demonstrada. O perigo de dano é manifesto, pois a cobrança de parcelas em valor possivelmente excessivo incide diretamente sobre a remuneração do agravado, verba de natureza alimentar, justificando a intervenção judicial. A medida é reversível e não impõe prejuízo irreparável ao credor, pois assegura o adimplemento em patamar correspondente à taxa média de mercado enquanto se aguarda o julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da decisão que, nos autos da ação revisional proposta por PABLO IZIDORO DA SILVA , deferiu o pedido de tutela de urgência autorizando o depósito em juízo o valor incontroverso da parcela, a manutenção do autor na posse do bem até o final do presente processo e a não inclusão do nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito, nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ): (...) Trata-se de ação movida por PABLO IZIDORO DA SILVA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para revisão contratual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência sempre que evidenciados os pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, da análise da documentação acostada na exordial, é possível concluir pela verossimilhança da argumentação apresentada pela parte autora. Nesse contexto, a probabilidade do direito alegado é evidentemente demonstrada quando observada a alegação da parte autora de que existem cláusulas abusivas e ilegais no contrato pactuado entre as partes, acima da média de mercado aplicada pelo Banco Central do Brasil. De mais a mais, os possíveis prejuízos à parte autora ocasionados em razão de eventual cobrança indevida caracterizam o perigo de dano no caso em questão. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, autorizando o depósito em…
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