Processo 5186502-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5186502-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : JUSSARA RODRIGUES CAMILO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré em ação revisional de contrato bancário, com o argumento de que a perícia seria desnecessária e impertinente para a solução da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere produção de prova pericial admite impugnação por agravo de instrumento, com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que indefere produção de prova pericial não está contemplada entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. O STJ, no Tema 988, admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 3. No caso, não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação, o que afasta a aplicação da tese de taxatividade mitigada. IV. TESE: 1. A decisão que indefere produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não admite impugnação por agravo de instrumento, salvo quando demonstrada urgência capaz de tornar inútil o julgamento da questão em apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão proferida pelo Magistrado Cassio Benvenutti de Castro que, nos autos da ação revisional movida por JUSSARA RODRIGUES CAMILO , assim dispôs ( evento 41, DESPADEC1 ): O juiz é o destinatário final da prova e, como tal, possui o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte ré pretende, por meio de perícia econômica, comprovar que o perfil de crédito da autora justificava a aplicação de juros em patamar elevado, afastando a alegação de onerosidade excessiva. Contudo, a prova pericial, na forma como requerida, mostra-se desnecessária e impertinente para a solução da lide. A análise do perfil de risco do consumidor é uma atividade inerente à própria concessão do crédito, realizada pela instituição financeira com base nos dados disponíveis no momento da contratação. A ré, inclusive, já acostou aos autos documentos que, em sua visão, demonstram o perfil de risco da autora, como seu histórico de negativações ( evento 14, ANEXO5 ). Portanto, a questão do risco de crédito já está posta nos autos por meio de prova documental. A realização de uma perícia para, retrospectivamente, emitir um parecer técnico sobre o "perfil econômico e social" da autora não traria novos fatos…
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