Processo 5186536-19.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5186536-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : RONALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) AGRAVADO : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.264 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo com base no Tema 1.264 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o agravante afirma desconhecer a dívida inscrita em seu nome em plataforma de renegociação de débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do Tema 1.264 do STJ ao caso concreto, para fins de suspensão do processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1.264 do STJ define se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. A causa de pedir da ação originária não está centrada na impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas na alegada inexistência do débito e no desvio produtivo do consumidor. 3. A referência à plataforma de renegociação aparece como elemento fático da narrativa, sem alterar o núcleo da controvérsia, que é a existência, validade e exigibilidade do débito impugnado. 4. O sobrestamento do feito não pode reconduzir a ação a uma discussão abstrata sobre prescrição, devendo o julgamento observar os limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONALDO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A . Eis a decisão atacada ( evento 32, DESPADEC1 ): A controvérsia posta nos autos envolve matéria atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n.º 1264 , o qual deverá ser observado por este juízo na apreciação do mérito do caso concreto, na forma do que preceitua o art. 927, III, do CPC. O mencionado tema tem a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Em decisão publicada em junho de 2024, nos acórdãos de afetação dos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP , houve determinação de: " a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." Registre-se que, independentemente de a controvérsia envolver ou não discussão acerca da prescrição do débito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao apreciar pedidos de distinção, tem assentado o entendimento de que a tese a ser firmada no…
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