Processo 5186561-32.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5186561-32.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5186561-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03) PACIENTE/IMPETRANTE : PAULO FELIPE DUARTE ADVOGADO(A) : LEWIS LUIZ CARON FILHO (OAB RS125539) ADVOGADO(A) : ROMULO CARON (OAB RS108076) DESPACHO/DECISÃO RÔMULO CARON e  LEWIS LUIZ CARON FILHO , defensores constituídos, impetraram a presente ordem de  habeas corpus  em favor de  PAULO FELIPE DUARTE , apontando como autoridade coatora o  JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ERECHIM/RS. Relataram os impetrantes, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 17.05.2026, e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Apontaram a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, haja vista que o flagrado não oferece risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, se posto em liberdade. Alegaram a carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, aduzindo que a custódia do paciente fora decretada tão somente na gravidade abstrata dos delitos e pela interpretação equivocada dos seus antecedentes criminais. Aduziram que a valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente não se sustenta, pois, ainda que o paciente possua diversos registros, em nenhum deles há condenação criminal. Portanto, não poderiam ser utilizados para fundamentar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública com base no risco de reiteração delitiva. Contestaram a utilização da Ação Penal nº 50004256920268210098/RS, que apura o envolvimento do paciente no crime de organização criminosa, como fundamento para a prisão. Alegaram que a referida ação penal carece de justa causa, sendo supostamente baseada unicamente em uma transferência via PIX no valor de R$10,00 (dez reais), sem a devida contextualização de sua finalidade ilícita. Salientaram que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, porquanto tecnicamente primário, possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita. Destacaram, ainda, que não ofereceu resistência à abordagem policial, tampouco era investigado por outros delitos, circunstâncias que, em seu entender, autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ressaltaram que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, e que a arma apreendida, um revólver calibre .38, embora com numeração suprimida, é de uso permitido, conforme nova regulamentação. Invocou, ainda, a Súmula 668 do STJ, que afasta o caráter hediondo do delito. Defendeu a necessidade da observância dos princípios da excepcionalidade, provisionalidade, e proporcionalidade da segregação provisória.  Pugnou, liminarmente, pela concessão de liberdade ao paciente, sem ou com a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. O deferimento de liminares em habeas corpus é medida excepcional, que se justifica somente quando demonstrada que manifestamente ilegal a prisão.  Com efeito, analisando os elementos de convicção ora apresentados, não identifico a ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.  No caso em tela, ao menos em uma análise perfunctória dos fatos apresentados, não vislumbro razões para o deferimento da liminar.  Ao que constato, tanto a decisão que  decretou  a prisão preventiva, como a que manteve  a segregação, encontram-se devidamente motivadas. Conforme se…

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