Processo 5186571-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5186571-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : LUCI FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : THAIS MARTINEZ NUNES (OAB RS106132) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal em agravo de instrumento, sob alegação de omissão e ausência de fundamentação individualizada quanto aos documentos acostados nos autos de origem, os quais, segundo a embargante, demonstrariam a quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal contém omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A decisão embargada fundamentou o indeferimento da tutela antecipada recursal na ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte agravante quanto à ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. 3. A análise dos documentos acostados aos autos ocorrerá por ocasião do julgamento colegiado do agravo de instrumento, sendo reversível eventual provimento desfavorável à parte agravante. 4. A pretensão da embargante visa, em verdade, à modificação da decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, incs. I, II e III; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 459.926/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23/06/2020; STJ, EDcl na Rcl 37.966/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 24/06/2020; STJ, EDcl no REsp 1.826.787/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18/02/2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53560503820248217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. 09/01/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCI FERREIRA DE LIMA no feito em que contende com BANCO BMG S.A em face da decisão que indeferiu a concessão de antecipação de tutela postulada ( evento 6, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte embargante refere a existência de omissão e de falta de fundamentação individualizada na decisão no tocante à menção dos documentos acostados pela instituição financeira nos autos, os quais alega demonstrarem que a dívida da agravante está quitada. Ressalta que não há que se falar em meras alegações, pois todas as informações contidas no recurso estão pautadas nos documentos acostados na origem. Pede o…
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