Processo 5186586-40.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5186586-40.2025.4.03.9999 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N APELADO: CARLOS ROBERTO CELIN RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Carlos Roberto Celin em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS na qual sustenta a ausência de comprovação da atividade rural, sem anotação em CTPS, e do labor urbano não registrado no CNIS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 343889186). Réplica da parte autora (ID 343889192). Audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas da parte autora (ID 343889209). Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer “que o autor exerceu atividade rural como segurado especial de 05/09/1983 a 30/03/1994, dependente de prévio recolhimento das contribuições previdenciárias referente ao período posterior à edição da Lei 8.213/1991, com a expedição das respectivas guias pelo requerido sem juros ou multa, e ii) determinar que seja averbado, em seu tempo de serviço, o referido período, bem como o período de 01/04/1994 a 22/02/2000, em que laborou junto ao empregador “BRAGA E SIQUEIRA LTDA”. Condenou o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2024), bem como no pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e da verba honorária de sucumbência, arbitrada em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (ID 343889213). Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos “apenas para aclarar o dispositivo da sentença de fls. 408/414, fazendo constar expressamente que: “O INSS deverá expedir as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/11/1991 a 30/03/1994, sem a incidência de juros e multa, conforme fundamentação” (ID 343889222). Apelação do INSS, na qual alega que “os períodos rurais reconhecidos na decisão não podem ser computados como tempo de contribuição em favor da parte autora”, aduzindo, ainda, a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência. De forma subsidiária, pede que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições (ID 343889227). Com as contrarrazões (ID 343889226), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 05.09.1973, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 05.09.1983 a 30.03.1994, bem como o reconhecimento de labor comum no período de 01.04.1994 a 22.02.2000, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2024). Considerando o teor da r. sentença e das razões da apelação interposta pelo INSS, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do labor rural (e…
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