Processo 5186587-25.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5186587-25.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5186587-25.2025.4.03.9999 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: MARIA APARECIDA XAVIER DE FARIA SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MADALENA NETO - SP386346-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA APARECIDA XAVIER DE FARIA SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O INSS apresentou contestação (ID 343889349), seguida de réplica da autora (ID 343889354). Em audiência de instrução, houve a colheita do depoimento da autora e a oitiva das testemunhas arroladas, conforme arquivo de mídia audiovisual disponibilizada nos autos (ID 343889371 e 343889379). Proferida sentença de improcedência da ação, com a condenação da autora aos ônus da sucumbência, observada a suspensão da cobrança em razão da gratuidade da justiça (ID 343889368). A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a total procedência do pedido, em razão da suficiência da prova material do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período pleiteado. Sustenta o aproveitamento de documentos do cônjuge, onde constam os registros de ocupação rural (CTPS e certidão de casamento), bem como, das notas fiscais emitidas como produtora rural, da inscrição no CNIS como contribuinte individual, na ocupação de trabalhadora agropecuária, e demais elementos constantes nos autos. Afirma que a prova testemunhal é robusta e corrobora o labor nas lides rurais, juntamente com a família, de tal sorte a oportunizar a concessão do benefício pretendido. Pleiteia a total procedência da ação, com a inversão do ônus da sucumbência (ID 343889374). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (ID 343889378). É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91). Outrossim, o artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe: "Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de…

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