Processo 5186590-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5186590-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5186590-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : ANALIA CRISTINA DA SILVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES (OAB RS046105) AGRAVANTE : MARCO ANTONIO FORTE SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES (OAB RS046105) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. ILIQUIDEZ DO ACERVO HEREDITÁRIO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio agravante, em ação de despejo cumulada com cobrança de locatício, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o espólio agravante faz jus à gratuidade da justiça, diante da alegação de iliquidez do acervo hereditário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos concretos, cabendo ao juiz, nesse caso, intimar a parte para comprovar sua situação econômica antes de indeferir o benefício, conforme o Tema Repetitivo n. 1178 do STJ. 2. Para o espólio ou a sucessão, a hipossuficiência deve ser aferida com base nas forças da herança, e não na renda dos herdeiros, exigindo-se a demonstração de inexistência de bens, iliquidez ou insolvência do acervo hereditário. 3. No caso concreto, as primeiras declarações do inventário indicam patrimônio de pequena expressão — um imóvel urbano e um veículo de baixo valor —, além de dívidas deixadas pela de cujus , e o veículo foi alienado para pagamento de dívidas e despesas do próprio inventário, o que demonstra a plausibilidade da alegação de iliquidez e a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. IV. TESE: 1. A gratuidade da justiça requerida por espólio deve ser aferida com base nas forças da herança, sendo suficiente a demonstração de iliquidez ou insolvência do acervo hereditário para autorizar a concessão do benefício. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ANÁLIA CRISTINA DA SILVEIRA, em face da decisão proferida pelo  Magistrado Marcos Rogerio Alves Ribeiro  que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de locatício contra IZAIR PINTO NUNES , assim dispôs ( evento 9, DESPADEC1 ):  Trata-se de pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo Espólio autor na petição inicial, reiterado na manifestação do evento 7. Por meio do despacho proferido no evento 3, o Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprovasse a necessidade do benefício mediante a juntada de documentação específica, advertindo expressamente que a resistência ao integral cumprimento do determinado poderia implicar presunção de possibilidade econômica, autorizando o indeferimento da gratuidade requerida. Em resposta, a parte autora protocolou a petição do evento 7, na qual se limitou a reiterar o pedido de concessão da AJG e a apresentar argumentação jurídica, sem, contudo, juntar qualquer dos documentos expressamente requisitados pelo Juízo. A manifestação apresentada não supre a determinação judicial. A argumentação jurídica acerca da responsabilidade…

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