Processo 5186595-39.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5186595-39.2025.8.13.0024 REQUERENTE: WELLINGTON CARLOS DA SILVA MAGALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por WELLINGTON CARLOS DA SILVA MAGALHAES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual alega, em suma, ser servidor público efetivo no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo desde 21/07/2017. Narra que, por possuir formação superior e pós-graduação em área afim à sua carreira, protocolou um segundo pedido administrativo de promoção por escolaridade adicional em 1º de agosto de 2024, já tendo cumprido os requisitos de avaliações de desempenho individuais satisfatórias. O pedido foi indeferido pela administração pública em 13 de agosto de 2024, sob o argumento de não preenchimento do requisito temporal previsto no Decreto nº 44.769/2008 e da ausência de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (COFIN). O autor sustenta a ilegalidade de tais exigências, com base em jurisprudência consolidada do TJMG, inclusive em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e requer a procedência da ação para que o réu seja condenado a conceder-lhe a promoção para o Nível II, Grau B, a contar da data do requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo a autora impugnado em ID XXX.XXX.XXX-XX.). Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Preliminar de Coisa Julgada Inicialmente, analiso a questão da coisa julgada, suscitada implicitamente pela narrativa das partes e pela certidão de triagem. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). No caso em tela, a ação anterior (Processo nº 5198978-54.2022.8.13.0024) teve como causa de pedir a análise do ato administrativo que indeferiu o primeiro requerimento de promoção, protocolado em 26/08/2021. A presente ação, por sua vez, impugna um ato administrativo diverso e posterior, qual seja, o indeferimento do segundo requerimento, protocolado em 1º/08/2024. A causa de pedir remota (o direito à promoção) pode ser a mesma, mas a causa de pedir próxima (o ato administrativo lesivo) é distinta. Ademais, os fatos que fundamentam o pedido atual são novos, notadamente o cumprimento do requisito de número de avaliações de desempenho, que era um dos óbices no pedido anterior. Dessa forma, não há identidade de causa de pedir, o que afasta a ocorrência de coisa julgada. Afasto, pois, a preliminar. II.2 - Do Mérito A…
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