Processo 5186624-89.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5186624-89.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNALDO MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EDSON PEREIRA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária proposta por EDNALDO MARQUES em desfavor de EDSON PEREIRA JÚNIOR. Narrou o autor, em síntese, que na data de 19/02/2021celebrou com o réu contrato de compra e venda do veículo da marca/modelo Fiat/Palio Attractive 1.0, ano/modelo 2013/2014, cor preta, placas OQK-3402, Renavam 555244580 e chassi nº 9BD196271E2172687, pelo valor de R$24.000,00, mais uma entrada de R$7.000,00, acrescida de duas parcelas vencidas e prestações subsequentes. Disse que pagou integralmente o preço avençado, mas que o réu se recusa a promover a transferência do veículo para seu nome. Pleiteou, por isso, em sede de tutela de urgência, a ser confirmada em final sentença, que fosse o requerido compelido a promover a transferência do veículo para o seu nome, sob pena de multa diária, e condenado ao pagamento do valor equivalente a dois salários mínimos pelos danos morais que alega sofridos. O pedido deduzido em sede de tutela urgência foi analisado e indeferido no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, pelas razões ali expostas. Regularmente citado, o requerido ofertou contestação no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, suscitando, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduziu, em resumo, que os fatos não ocorreram da forma narrada pelo autor. Alegou que, por volta do ano de 2021, adquiriu em seu nome o veículo em tela, a pedido de sua então companheira Patrícia, sobrinha do autor. Afirmou que os recursos empregados para pagamento da entrada do financiamento pertenciam exclusivamente à referida Patrícia, assim como as prestações mensais do financiamento, que eram pagas diretamente por ela junto ao Banco Digimais. Asseverou que, embora o automóvel estivesse formalmente registrado em seu nome, a verdadeira proprietária do bem era Patrícia, que utilizava o veículo e arcava integralmente com os custos decorrentes de sua aquisição. Disse que, após o término do relacionamento com Patrícia, perdeu contato com as questões relacionadas ao veículo, voltando a tomar conhecimento da situação apenas quando recebeu em sua residência uma notificação de infração de trânsito. Aduziu que, ao procurar esclarecimentos, foi informado por Patrícia de que ela havia vendido o veículo ao autor, seu tio, e que este, posteriormente, o teria transferido a um terceiro identificado como Valdir, em decorrência de negócios envolvendo sociedade em bares. Asseverou que, posteriormente, foi procurado pelos envolvidos para formalizar a transferência do veículo, oportunidade em que assinou o recibo de venda e o entregou ao Sr. Valdir, pessoa autorizada pelo próprio autor a providenciar toda a documentação necessária à transferência do automóvel. Argumentou que, com a assinatura do recibo e a entrega dos documentos pertinentes, considerou encerrada qualquer participação sua na cadeia negocial relacionada ao veículo. Ressaltou que jamais recebeu qualquer valor referente à venda do automóvel,…
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