Processo 5186753-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5186753-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE : EVANDRO CARLOS COSTELLA ADVOGADO(A) : CAMILA EDUARDA FERRARI (OAB RS089893) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL C/C DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Indenização Securitária c/c Indenização Material c/c Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa física que não possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade judiciária, presumindo-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. 4. Tal presunção não é absoluta, podendo ser elidida caso haja elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 5. No caso, a prova documental constante dos autos demonstra que a parte agravante não faz jus ao benefício, não se estando diante de insuficiência de recursos a justificar a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 98 e 99. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVANDRO CARLOS COSTELLA em face da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Indenização Securitária c/c Indenização Material c/c Danos Morais ajuizada contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDÁRIA - CRESOL CONFEDERAÇÃO , indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 do processo originário): Da análise da declaração de bens e direitos juntada ( evento 1, DECL6 ), denota-se que o autor é produtor na exploração agropecuária, tendo percebido a quantia de R$ 158.068,52 em receita bruta relativa à atividade rural, além disso possui patrimônio declarado de R$ 250.271,88 (dentre eles, 01 veículo avaliado em R$ 160.000,00 e um saldo em conta capital no valor de R$ 45.886,00), e ainda possui semoventes, consistentes em rebanho suíno de 2.700 cabeças, contexto que permite concluir que tem solidez econômica que garanta ao menos fazer frente às despesas processuais e consectários, não se enquadrando na situação de necessitado a que alude o art. 98, caput, do CPC. Desse teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL . ATIVIDADE RURAL FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL , E QUE O DEVEDOR EXERCE A ATIVIDADE DE PRODUTOR RURAL , RETIRANDO DO IMÓVEL SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. DECISÃO CONFIRMADA. AJG : NECESSIDADE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. NOTAS FISCAIS DA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO RURAL QUE EVIDENCIAM RECEBIMENTO DE VALORES VULTOSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NO PONTO, MANTIDA A DECISÃO. MÉRITO: TRATANDO-SE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DESTINADA À EXPLORAÇÃO FAMILIAR E MORADIA, NÃO SE COGITA DA SUA…
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