Processo 5186856-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5186856-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5186856-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico AGRAVADO : DALVA ZARNOTT MANSKE ADVOGADO(A) : Carlos Antonio Vecchi (OAB RS030958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PELOTAS, nos autos da ação movida por DALVA ZARNOTT MANSKE  em desfavor do ente municipal e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela ( evento 11, DESPADEC1 ). Em suas razões, alega sua ilegitimidade passiva para responder à pretensão, em consonância com os Temas 793 e 1234 do STF, pois a pretensão inicial versa acerca do fornecimento de medicamento de alto custo não padronizado no âmbito do SUS. Afirma que teria havido ofensa ao Tema 6 do STF, porquanto não demonstrada ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação. Nesse sentido, entende que " se nem mesmo os laboratórios fabricantes ou as sociedades de oncologia provocaram a CONITEC para avaliar a incorporação da medicação para a doença da Agravada, não há omissão ilícita, não há mora e não há ilegalidade por parte do Poder Público. " Aduz a caracterização de ofensa à reserva do possível e ao Tema 698 do STF. Ainda, argumenta que deva ser observado o PMVG. Nesses termos, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Breve relato. Decido. DALVA ZARNOTT MANSKE  ajuizou a ação originária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE PELOTAS, objetivando ao fornecimento do medicamento Cemiplimabe 350MG, a cada 21 dias, por 4 ciclos, prescrito para o tratamento de  Carcinoma Epidermoide de Pele, com doença avançada, lesão em região de 3º e 4º pododáctilo. Após elaboração de nota técnica pelo Natjus, o juízo da instância de origem deferiu o pedido liminar, nos termos relatados.  Inconformado, recorre o ente municipal. Pois bem. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo ordem na busca dos serviços e ações. No que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, vale destacar que há  responsabilidade   solidária  dos entes federativos, detendo, todos,  legitimidade   passiva  para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. Os entes públicos possuem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. Além disso, o mérito do Tema n. 1234 foi julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 06/09/2024 a 13/09/2024, sendo fixada a seguinte tese, conforme decisão de julgamento a seguir: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os…

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