Processo 5186935-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5186935-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5186935-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : MACHADO HAX COMERCIO DE PRODUTOS RURAIS LTDA ADVOGADO(A) : NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARRESTO DE PRODUTO AGRÍCOLA. PENHOR CEDULAR. PERIGO DE DANO CONCRETO. TUTELA CAUTELAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto liminar de grãos de arroz em casca, objeto de penhor cedular de primeiro grau constituído em Cédula de Produto Rural, em ação de execução de título extrajudicial fundada no inadimplemento da obrigação de entrega do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência cautelar, especificamente o perigo de dano, para o arresto de produto agrícola objeto de penhor cedular em Cédula de Produto Rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está presente, pois a execução é fundada em Cédula de Produto Rural, título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.929/1994 e do art. 784, inc. XII, do CPC. 2. O perigo de dano deixou de ser abstrato e tornou-se concreto e documentado: o agravado tentou comercializar os grãos junto à empresa armazenadora após o vencimento da obrigação e, em conversa registrada, questionou a autoridade da credora para impedir a venda sem ordem judicial, revelando intenção de prosseguir com a alienação do bem dado em garantia. 3. O argumento de que o direito de sequela inerente ao penhor seria suficiente para proteger a credora não se sustenta na prática: uma vez vendido e misturado a outros lotes, o arroz em casca perde sua individualidade, tornando inviável sua recuperação física e forçando a conversão da execução específica em execução por quantia certa. 4. A medida de arresto é adequada, necessária e proporcional, pois recai sobre o próprio bem que garante a dívida, limita-se à quantidade correspondente ao débito executado e é reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir a tutela cautelar de arresto dos grãos de arroz em casca depositados junto à empresa armazenadora. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MACHADO HAX COMERCIO DE PRODUTOS RURAIS LTDA em face da decisão que, na ação de execução de título extrajudicial em desfavor de  MICHEL REIS CURTINAZ , indeferiu o pedido liminar postulado pela parte autora, ora agravante, nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): [...] Apesar dos argumentos trazidos pela exequente na petição do  Evento 10, EMENDAINIC1 , a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo elementos novos que autorizem a concessão do arresto liminar antes da citação do devedor. Para que seja concedida uma tutela de urgência de natureza cautelar, o artigo 300 combinado com o artigo 301 do Código de Processo Civil exige a comprovação de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme já destacado na decisão anterior do  evento 6, DESPADEC1 , a probabilidade do direito da credora está bem demonstrada, pois ela possui uma Cédula…

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