Processo 5186936-02.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5186936-02.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5186936-02.2024.8.13.0024 REQUERENTE: ANDRE LUIS BESSA DA COSTA SODRE CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO O autor André Luís Bessa da Costa Sodré, militar da ativa, ajuizou a presente ação em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM alegando que vinha sofrendo desconto compulsório de 8% (oito por cento) sobre o valor bruto de sua remuneração, por força da Lei Estadual nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990. Aduz que após o advento da Lei Federal nº 13.954/19, passou a contribuir com 9,5% (nove e meio por cento) no ano de 2020 e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de ano de 2021. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 1177, julgou inconstitucional a Lei Federal nº 13.954/19 para os militares estaduais, sob a alegação de que cabe ao Governo Estadual legislar sobre a alíquota a ser aplicada aos militares, o que impediria a aplicação da legislação federal. Pugna seja determinada ao réu a suspensão definitiva dos descontos referentes à contribuição no percentual de 10,5%, previstos na Lei Federal nº 13.954/19 retornando a contribuição previdenciária para o percentual de 8% (oito por cento) definido na Lei Estadual nº 10.366/1990. Em que pese devidamente citado, o IPSM não apresentou contestação. Eis o relato do necessário. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se o autor possui direito à restituição dos descontos superiores a 8% realizados a título de contribuição previdenciária em sua remuneração, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019. No que tange à remuneração de militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, tanto a base de cálculo quanto as alíquotas fixadas pela Lei Federal nº 13.954/2019 vêm sendo objeto de controvérsias. Isso porque, com o advento da Emenda Constitucional 18/1998, que alterou a Seção II, do Capítulo VII, da Constituição da República de 1988, os militares foram excluídos do rol de servidores públicos. A partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, consagrou-se ao regime de previdência assegurado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos um caráter contributivo e solidário (art. 40, §18º, da CF), passando a prever explicitamente a contribuição dos servidores inativos e pensionistas para financiamento de seus regimes de previdência, o que não incluiu os servidores militares. Desta forma, verifica-se que o regime previdenciário dos militares não foi regulado pela EC nº 41/03 pois, em virtude de algumas peculiaridades nas funções exercitadas, possuem regimes diferentes dos demais, não se lhes aplicando as disposições constitucionais, sejam elas ampliativas (EC n.º 20/98) ou restritivas (EC n.º 41/03), próprias dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo. O regramento aplicado aos militares, ativos e inativos, está previsto nos artigos 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X, da Constituição…

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